STF Ext 417 / REPÚBLICA ARGENTINA EXTRADIÇÃO
EMENTA - Extradição.
Lei de anistia do País requerente inaplicável à hipótese, não atingindo o extraditando.
Prevalência dos crimes comuns sobre o político, aplicando-se os §§ 1º a 3º do artigo 77 da lei 6.815/80, de exclusiva apreciação da Corte: fatos que caracterizam, em princípio, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoas, propaganda de guerra e
processos violentos de subversão da ordem.
Alegação improcedente de submissão a juízos de exceção.
Exclusão dos delitos relativos a: liderança de movimento político, porte de armas e explosivos, e uso de documentos falsos; bem como ressalvado que não poderão ser impostas ao extraditando penas superiores a trinta anos de prisão, o máximo, em
relação a cada crime.
Extradição deferida - com as ressalvas enunciadas.
Ementa
EMENTA - Extradição.
Lei de anistia do País requerente inaplicável à hipótese, não atingindo o extraditando.
Prevalência dos crimes comuns sobre o político, aplicando-se os §§ 1º a 3º do artigo 77 da lei 6.815/80, de exclusiva apreciação da Corte: fatos que caracterizam, em princípio, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoas, propaganda de guerra e
processos violentos de subversão da ordem.
Alegação improcedente de submissão a juízos de exceção.
Exclusão dos delitos relativos a: liderança de movimento político, porte de armas e explosivos, e uso de documentos falsos; bem como ressalvado que não poderão ser impostas ao extraditando penas superiores a trinta anos de prisão, o máximo, em
relação a cada crime.
Extradição deferida - com as ressalvas enunciadas.Decisão
Concedida, em parte, a extradição, excluídas as imputações: liderança
plena no Movimento Peronista Montonero, posse de armas e explosivos de
guerra, prática de crime contra a paz pública e posse de armas e uso de
documentos falsos. É feita a ressalva de que a pena máxima que
porventura possa vir a ser imposta será de 30 anos de reclusão.
Vencidos totalmente os Srs. Ministros Relator, Francisco Rezek e Aldir
Passarinho e, em parte, os Srs. Ministros Oscar Corrêa, Néri da
Silveira e Soares Muñoz. Falaram pelo Reqte. o Dr. Josaphat Marinho, e
pelo Extdo. o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence. Plenário, 20.6.84.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. OSCAR CORREA
Data da Publicação
:
DJ 21-09-1984 PP-15471 EMENT VOL-01350-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ALFREDO BUZAID
Parte(s)
:
REQTE: GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
ADV.: JOSEPHATMARINHO
EXTDO: MÁRIO EDUARDO FIRMENICH
ADVS.: JOSÉ PAULO S. PERTENCE, ANTÔNIO EVARISTO DE MORAES FILHO E
GEORGE TAVARES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1891
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00113 PAR-00031
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
ART-00122
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00141 PAR-00033
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00043 INC-00008 ART-00153 PAR-00019
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00148 PAR-00001 INC-00003 ART-00159
PAR-00001 PAR-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00018
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-003688 ANO-1941
ART-00050
LCP-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
LEG-FED LEI-006620 ANO-1978
ART-00026 INC-00003
LSN-1978 LEI DE SEGURANÇA NACIONAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00076 INC-00001 ART-00076 PAR-00001
PAR-00003 ART-00077 PAR-00001 PAR-00002
PAR-00003 ART-00077 INC-00002 INC-00006
INC-00007 INC-00008 ART-00080 ART-00091
INC-00003
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-007170 ANO-1983
ART-00012 ART-00016 ART-00024
LSN-1983 LEI DE SEGURANÇA NACIONAL
LEG-FED LEI-006683 ANO-1979
ART-00001 PAR-00002
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEL-000394 ANO-1938
ART-00002 PAR-00001
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-000941 ANO-1969
DECRETO-LEI
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00131 ART-00132
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-INT TTD ANO-1961
ART-00003 LET-B ART-00004 PAR-00001
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA
Observação
:
Caso: "MARIO EDUARDO FIRMENICH".
- Acórdãos citados: Ext 339 Ext 359, Ext 399, Ext 412.
- Legislação estrangeira citada: art. 21, art. 67 nº 17 da
Constituição Argentina, art. 210, art. 292 do Código Penal da
Argentina. Leis Argentina 17.671, 21.766/1978, 22.924/1983, arts.
1,2, 3 da Lei23.040, Decreto nº 157.
Número de páginas: (88). ANALISE:(BAB). REVISÃO:(NCS).
Inclusão: 24.02.95, (NRT).
Alteração: 02/02/2009, NRT.
Alteração: 02/03/2012, ACN.
Mostrar discussão