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Jurisprudência


STF Ext 525 / DF - DISTRITO FEDERAL EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. Governo Italiano. Pedido fundamentado em mandado de prisão emitido por Juiz de Instrução. Crime de associação em quadrilha com finalidade de tráfico de entorpecente (art. 75, Lei 685/85 c/c. art. 110, C.P.Italiano). Crime de aquisição, venda, posse, transporte, importação, exportação e distribuição ilicita de estupefacientes (art. 71 c/c. art. 74, par. 1. n.2 e 2., da mesma Lei e os arts. 81 e 110 do CP). Requisito da dupla-tipicidade(art. 77, II, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81 - Lei dos Estrangeiros). Deferimento. Crime de posse e porte de arma em local público (arts. 10, 12 e 14 da Lei Italiana 497/74). Causas impeditivas - incisos II e IV do art. 77, do mesmo Estatuto dos Estrangeiros. Indeferimento. Concordancia do extraditando com o pedido e interesse manifesto na apresentação de defesa perante a Justiça de seu pais. Controle jurisdicional da legalidade e da procedencia pelo STF. Necessidade. Precedentes da Corte. Execução da extradição. Cumprimento condicionado a execução de pena imposta, por outro crime, pela Justiça Brasileira. Art. 89, ressalvado o disposto no art. 90 c/c. art. 67, todos da Lei dos Estrangeiros.
Decisão
Concedeu-se o pedido de extradição nos termos do voto do Ministro Relator. Decisão unânime. Plenário, 12.12.90.

Data do Julgamento : 12/12/1990
Data da Publicação : DJ 08-02-1991 PP-00743 EMENT VOL-01607-02 PP-00401 RTJ VOL-00133-03 PP-01105
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQUERENTE : GOVERNO DA ITALIA EXTRADITANDO : CARLO BUSSETTI E CARLOS DE ANGELIS ADVOGADA: MARIA LUCILIA F. MENDES
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