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Jurisprudência


STF Ext 545 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - SÚDITO PORTUGUÊS - EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES - ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITOS FUTUROS - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISCUTIR MATÉRIA PROBATÓRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO EXTRADICIONAL - JUÍZO DE DELIBAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE REVISÃO - FATO QUE ATENDE À EXIGÊNCIA DA DUPLA TIPICIDADE - RESTRIÇÕES JURÍDICAS AO PODER DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA. EXTRADIÇÃO PASSIVA E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE. O processo de extradição passiva não admite, entre as partes que nele figuram, a instauração de contraditório destinado a questionar os elementos probatórios produzidos na causa penal que motivou a postulação extradicional deduzida por Governo estrangeiro perante o Estado brasileiro. O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução no Exterior justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal. EXTRADIÇÃO PASSIVA E JUÍZO DE DELIBAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em tema de extradição passiva, profere simples juízo de delibação que lhe permite unicamente examinar, nos termos do ordenamento positivo nacional e dos tratados bilaterais específicos eventualmente existentes, os pressupostos e as condições necessárias ao atendimento da postulação extradicional. O sistema de controle limitado que informa o modelo normativo que rege, no Brasil, os processos de extradição passiva revela-se incompatível com a formulação de qualquer juízo revisional que tenha por objeto o exame da própria substância probatória pertinente ao fato delituoso que motivou o pedido extradicional. O sistema de delibação prevalecente no direito positivo brasileiro não investe o Supremo Tribunal Federal de qualquer poder para reexaminar a própria sentença penal condenatória emanada do Estado estrangeiro (extradição executória) e nem defere a esta Corte Suprema, tratando-se de extradição instrutória, competência para apreciar os elementos de instrução ministrados pelas peças consubstanciadoras da informatio delicti. O Supremo Tribunal Federal, sob pena de atuar ultra vires em sede extradicional, "não pode indagar dos pressupostos da persecução penal no Estado requerente, nem cuidar da justiça ou injustiça da condenação neste pronunciada" (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Tratado de Direito Penal", vol. I/319, 2ª ed., 1964). EXTRADIÇÃO E DUPLA TIPICIDADE. - A exigência da dupla incriminação constitui requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição. O postulado da dupla tipicidade impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação terminológica registrada nas leis penais em confronto. A possível diversidade formal concernente ao nomen juris das entidades delituosas não atua como causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado constitua crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no Brasil e no Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida extradicional. O fato atribuído ao extraditando - emissão de cheque, sem provisão de fundos, para pagamento de mercadorias - constitui, em tese, infração penal, quer à luz da legislação portuguesa, quer em face do que prescreve o ordenamento positivo brasileiro. Satisfaz- se, desse modo, a exigência legal da dupla incriminação ou da dupla tipicidade inscrita no Estatuto do Estrangeiro (art. 77, II).
Decisão
Após o voto do Relator, indeferindo a extradição, pediu vista dos autos o Ministro limar Galvão. Falou pelo extraditando o Dr. Francisco Leite Chaves. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 18.12.91. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de extradição, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard, que a indeferiam. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, substituto, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 19.12.91.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação : DJ 13-02-1998 PP-00002 EMENT VOL-01898-01 PP-00026
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DE PORTUGAL EXTNDO. : JOSE ADELINO BRANCO DOS SANTOS
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