STF Ext 573 / REPÚBLICA ITALIANA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. SÚDITO ITALIANO
COM ORDEM DE CUSTÓDIA CAUTELAR EXPEDIDA POR JUIZ INSTRUTOR DO
TRIBUNAL DE ROMA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO EM QUADRILHA COM FINALIDADE
DE TRÁFICO E DUAS TENTATIVAS DE IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES PARA A ITÁLIA: UMA DO BRASIL, ONDE A DROGA FOI
APREENDIDA, E OUTRA DA COLÔMBIA, COM APREENSÃO OCORRIDA EM LONDRES.
Pedido devidamente formalizado.
Processo crime instaurado pela Justiça Brasileira
relativamente ao tráfico da cocaína aqui apreendida, circunstância
impeditiva da extradição (art. 77, V, da Lei nº 6.815/80).
Competência da Justiça italiana para o crime de associação
em quadrilha, verificado na Itália, e para o de tentativa de
importação da substância entorpecente apreendida na Inglaterra, em
relação aos quais inexistem persecuções penais instauradas no
Brasil.
Prescrição não verificada em relação aos demais crimes de
competência da Justiça italiana.
Extradição parcialmente deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. SÚDITO ITALIANO
COM ORDEM DE CUSTÓDIA CAUTELAR EXPEDIDA POR JUIZ INSTRUTOR DO
TRIBUNAL DE ROMA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO EM QUADRILHA COM FINALIDADE
DE TRÁFICO E DUAS TENTATIVAS DE IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES PARA A ITÁLIA: UMA DO BRASIL, ONDE A DROGA FOI
APREENDIDA, E OUTRA DA COLÔMBIA, COM APREENSÃO OCORRIDA EM LONDRES.
Pedido devidamente formalizado.
Processo crime instaurado pela Justiça Brasileira
relativamente ao tráfico da cocaína aqui apreendida, circunstância
impeditiva da extradição (art. 77, V, da Lei nº 6.815/80).
Competência da Justiça italiana para o crime de associação
em quadrilha, verificado na Itália, e para o de tentativa de
importação da substância entorpecente apreendida na Inglaterra, em
relação aos quais inexistem persecuções penais instauradas no
Brasil.
Prescrição não verificada em relação aos demais crimes de
competência da Justiça italiana.
Extradição parcialmente deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, por proposta do Ministro Moreira
Alves, converteu o julgamento em diligência, para que sejam prestados
esclarecimentos sobre o envolvimento do acusado no fato ocorrido em
Londres, descrito às fls. 13, item 04 do pedido (Ordem de Custódia
Cautelar nº 16.757/90-A - tradução). Falou pelo extraditando a Dra.
Maria da Conceição Ayres Cernicchiaro. Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 09.06.1993.
Decisão: Adiado o julgamento, pelo pedido de vista dos autos, formulado
pelo Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Relator e
Moreira Alves deferindo, em parte, o pedido de extradição, quanto ao
crime de tentativa de importação, pela Itália, de 25 kg de cocaína,
apreendidos em Londres. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Francisco Rezek e Sepúlveda Pertence. Sub-Procurador-Geral da República,
Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 04.11.1993.
Data do Julgamento
:
10/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36150 EMENT VOL-01843-01 PP-00060
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITALIA
EXTDO. : RENATO FILIPPINI
ADVS. : MARIA DA CONCEIÇÃO AIRES CERNECCHIARO E OUTROS
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