STF Ext 594 / JA - JAPAO EXTRADIÇÃO
EMENTA: - Extradição. Requisitos legais: Lei nº 6.815, de
19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981.
Prazo de validade da prisão decretada no País, cujo
Governo requer a extradição (Japão).
Alegação do extraditando de que tem filha brasileira, em
sua companhia no Brasil.
1. Tendo sido prorrogado, pela autoridade judiciária
japonesa, o prazo de validade do mandado de prisão, de modo a
abranger a data em que esta se efetivou, no Brasil, repele-se a
alegação da Defesa a respeito da caducidade da ordem de captura.
2. Convalidada, assim, a ordem de prisão, para a data em que
esta se efetivou no Brasil, fica satisfeito o requisito do inciso II
do art. 78 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980.
3. Estando atendidas as exigências legais para a extradição
(artigos 76, 78, 80 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 6.815, de
19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981) e não se
caracterizando qualquer das hipóteses do art. 77, é de ser deferida
a extradição.
4. Não a impede a alegação do extraditando - no caso, sequer
provada - no sentido da existência de filha brasileira, em sua
companhia, no Brasil. A objeção pode obstar decreto de expulsão, se
ocorrer a circunstância referida na alínea "b" do inciso II do art.
75 da mesma Lei. Mas não a extradição.
Pedido de extradição deferido.
Ementa
- Extradição. Requisitos legais: Lei nº 6.815, de
19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981.
Prazo de validade da prisão decretada no País, cujo
Governo requer a extradição (Japão).
Alegação do extraditando de que tem filha brasileira, em
sua companhia no Brasil.
1. Tendo sido prorrogado, pela autoridade judiciária
japonesa, o prazo de validade do mandado de prisão, de modo a
abranger a data em que esta se efetivou, no Brasil, repele-se a
alegação da Defesa a respeito da caducidade da ordem de captura.
2. Convalidada, assim, a ordem de prisão, para a data em que
esta se efetivou no Brasil, fica satisfeito o requisito do inciso II
do art. 78 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980.
3. Estando atendidas as exigências legais para a extradição
(artigos 76, 78, 80 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 6.815, de
19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981) e não se
caracterizando qualquer das hipóteses do art. 77, é de ser deferida
a extradição.
4. Não a impede a alegação do extraditando - no caso, sequer
provada - no sentido da existência de filha brasileira, em sua
companhia, no Brasil. A objeção pode obstar decreto de expulsão, se
ocorrer a circunstância referida na alínea "b" do inciso II do art.
75 da mesma Lei. Mas não a extradição.
Pedido de extradição deferido.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a diligência suscitada pelo Ministro Néri da Silveira, para esclarecer se fora convalidado o mandado de prisão, vencido o suscitante. No mérito, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de
extradição,
vencidos os Ministro Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que o indeferiam. Falou pelo extraditando o Dr. Sérgio Cupertino Marques e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da
República. Plenário, 04.5.94.
Data do Julgamento
:
04/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1997 PP-13768 EMENT VOL-01865-01 PP-00037
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DO JAPAO
EXTDO. : HITOSHI TANABE
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