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Jurisprudência


STF Ext 594 / JA - JAPAO EXTRADIÇÃO

Ementa
- Extradição. Requisitos legais: Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981. Prazo de validade da prisão decretada no País, cujo Governo requer a extradição (Japão). Alegação do extraditando de que tem filha brasileira, em sua companhia no Brasil. 1. Tendo sido prorrogado, pela autoridade judiciária japonesa, o prazo de validade do mandado de prisão, de modo a abranger a data em que esta se efetivou, no Brasil, repele-se a alegação da Defesa a respeito da caducidade da ordem de captura. 2. Convalidada, assim, a ordem de prisão, para a data em que esta se efetivou no Brasil, fica satisfeito o requisito do inciso II do art. 78 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980. 3. Estando atendidas as exigências legais para a extradição (artigos 76, 78, 80 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981) e não se caracterizando qualquer das hipóteses do art. 77, é de ser deferida a extradição. 4. Não a impede a alegação do extraditando - no caso, sequer provada - no sentido da existência de filha brasileira, em sua companhia, no Brasil. A objeção pode obstar decreto de expulsão, se ocorrer a circunstância referida na alínea "b" do inciso II do art. 75 da mesma Lei. Mas não a extradição. Pedido de extradição deferido.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a diligência suscitada pelo Ministro Néri da Silveira, para esclarecer se fora convalidado o mandado de prisão, vencido o suscitante. No mérito, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de extradição, vencidos os Ministro Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que o indeferiam. Falou pelo extraditando o Dr. Sérgio Cupertino Marques e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 04.5.94.

Data do Julgamento : 04/05/1994
Data da Publicação : DJ 18-04-1997 PP-13768 EMENT VOL-01865-01 PP-00037
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DO JAPAO EXTDO. : HITOSHI TANABE
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