STF Ext 604 / REINO DA ESPANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANTO AO
ESTRANGEIRO FORAGIDO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICIDIO. FORMALIZAÇÃO
EXTEMPORANEA DO PEDIDO. DEFESA BASEADA NA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA
REVELIA E NA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPERTINENCIA.
A extradição não tem prosseguimento com relação ao
estrangeiro não-capturado e não-colocado a disposição do Supremo
Tribunal Federal (art. 208 do RI/STF).
A formalização do pedido de extradição, mesmo que em
destempo, mas ocorrida enquanto ainda preso o estrangeiro, e de
reputar-se irregularidade superada, não prejudicando, portanto, a sua
tramitação.
O processo de extradição não comporta defesa baseada em
questões relativas a nulidade da decretação da revelia e a negativa
de autoria, que devem ser discutidas perante a Justiça do Estado
requerente. Se as provas documentais revelam a participação do
extraditando, a sua veracidade, ou não, constitui controversia afeta
ao próprio mérito da persecutio criminis, que não pode ser debatida
no juízo da extradição.
Ausentes causas impeditivas e configurados os requisitos
legais, defere-se a extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANTO AO
ESTRANGEIRO FORAGIDO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICIDIO. FORMALIZAÇÃO
EXTEMPORANEA DO PEDIDO. DEFESA BASEADA NA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA
REVELIA E NA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPERTINENCIA.
A extradição não tem prosseguimento com relação ao
estrangeiro não-capturado e não-colocado a disposição do Supremo
Tribunal Federal (art. 208 do RI/STF).
A formalização do pedido de extradição, mesmo que em
destempo, mas ocorrida enquanto ainda preso o estrangeiro, e de
reputar-se irregularidade superada, não prejudicando, portanto, a sua
tramitação.
O processo de extradição não comporta defesa baseada em
questões relativas a nulidade da decretação da revelia e a negativa
de autoria, que devem ser discutidas perante a Justiça do Estado
requerente. Se as provas documentais revelam a participação do
extraditando, a sua veracidade, ou não, constitui controversia afeta
ao próprio mérito da persecutio criminis, que não pode ser debatida
no juízo da extradição.
Ausentes causas impeditivas e configurados os requisitos
legais, defere-se a extradição.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição quanto
a Antonio Tejada Blazquez, e suspendeu o processo em relação a Juan
Jose Gil Ramirez. Plenário, 05.05.1994.
Data do Julgamento
:
05/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-09-1994 PP-23439 EMENT VOL-01757-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : REINO DA ESPANHA
EXTDOS. : ANTONIO TEJADA BLAZQUEZ E JUAN JOSE GIL RAMIREZ
ADV. : JOHN WELLINGTON SOUZA ARMADA
EXTNDO. : JUAN JOSE IL RAMIREZ
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