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Jurisprudência


STF Ext 629 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A - I. Extradição: a concordancia do extraditando, no sistema brasileiro de extradição passiva, não dispensa a verificação da legalidade do pedido. II. Prescrição: C. Pen. alemao: crime punido com pena maxima inferior a dez anos: prescrição decenal, interrompida, no caso, pelas ordens da prisão que motivam o pedido de extradição.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Plenário, 23.11.94.

Data do Julgamento : 23/11/1994
Data da Publicação : DJ 03-02-1995 PP-01022 EMENT VOL-01773-01 PP-00029
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNO DA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADITANDO: DETLEF GÜNTHER KOWALEWSKI ou CHRISTOPH HEINZ KONIG ADVOGADA: TANIA MARIA PINTO MASCARENHAS
Referência legislativa : Número de páginas: (10). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 20.02.95, (LA ). Alteração: 24/06/2011, CHM.
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