STF Ext 629 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
E M E N T A - I. Extradição: a concordancia do
extraditando, no sistema brasileiro de extradição passiva, não
dispensa a verificação da legalidade do pedido.
II. Prescrição: C. Pen. alemao: crime punido com pena
maxima inferior a dez anos: prescrição decenal, interrompida, no
caso, pelas ordens da prisão que motivam o pedido de extradição.
Ementa
E M E N T A - I. Extradição: a concordancia do
extraditando, no sistema brasileiro de extradição passiva, não
dispensa a verificação da legalidade do pedido.
II. Prescrição: C. Pen. alemao: crime punido com pena
maxima inferior a dez anos: prescrição decenal, interrompida, no
caso, pelas ordens da prisão que motivam o pedido de extradição.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Plenário, 23.11.94.
Data do Julgamento
:
23/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 03-02-1995 PP-01022 EMENT VOL-01773-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNO DA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTRADITANDO: DETLEF GÜNTHER KOWALEWSKI ou CHRISTOPH HEINZ KONIG
ADVOGADA: TANIA MARIA PINTO MASCARENHAS
Referência legislativa
:
Número de páginas: (10). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(BAB/NCS).
INCLUSAO : 20.02.95, (LA ).
Alteração: 24/06/2011, CHM.
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