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Jurisprudência


STF Ext 632 / REPÚBLICA ITALIANA EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: I. Extradição: crime falimentar: prescrição segundo a lei brasileira, na conformidade da Súmula 147. II. Extradição executoria: solicitada a extradição para cumprir o tempo restante de condenação superior a cinco anos, a circunstancia de ser inferior a um ano o residuo a cumprir não atrai a incidencia do art. 77, IV, da Lei de Estrangeiros.
Decisão
Por votação unânime,o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição, para que o extraditando cumpra somente a pena residual objeto da Ordem de Execução nº 200/94. Impedido o Ministro Carlos Velloso. Falou pelo extraditando o Dr. Marcos Roberto Alexander. Plenário, 23.02.1995.

Data do Julgamento : 23/02/1995
Data da Publicação : DJ 31-03-1995 PP-07772 EMENT VOL-01781-01 PP-00085
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITALIA EXTDO. : VICENZO CULTRERA ADVS. : FLAVIO AUGUSTO MARX, RONALDO PERUCCINI DE SOUZA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-006815 ANO-1980 ART-00077 INC-00004 EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO LEG-FED DEL-007661 ANO-1945 ART-00132 PAR-00001 ART-00199 LF-1945 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED SUMSTF-000147 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (14). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 06.04.95, (LA). Alteração: 16/07/07, (MLR). Alteração: 15/06/2011, (LCG).
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