STF Ext 632 / REPÚBLICA ITALIANA EXTRADIÇÃO
E M E N T A: I. Extradição: crime falimentar:
prescrição segundo a lei brasileira, na conformidade da Súmula 147.
II. Extradição executoria: solicitada a extradição para
cumprir o tempo restante de condenação superior a cinco anos, a
circunstancia de ser inferior a um ano o residuo a cumprir não atrai
a incidencia do art. 77, IV, da Lei de Estrangeiros.
Ementa
E M E N T A: I. Extradição: crime falimentar:
prescrição segundo a lei brasileira, na conformidade da Súmula 147.
II. Extradição executoria: solicitada a extradição para
cumprir o tempo restante de condenação superior a cinco anos, a
circunstancia de ser inferior a um ano o residuo a cumprir não atrai
a incidencia do art. 77, IV, da Lei de Estrangeiros.Decisão
Por votação unânime,o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição,
para que o extraditando cumpra somente a pena residual objeto da Ordem de
Execução nº 200/94. Impedido o Ministro Carlos Velloso. Falou pelo
extraditando o Dr. Marcos Roberto Alexander. Plenário, 23.02.1995.
Data do Julgamento
:
23/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 31-03-1995 PP-07772 EMENT VOL-01781-01 PP-00085
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITALIA
EXTDO. : VICENZO CULTRERA
ADVS. : FLAVIO AUGUSTO MARX, RONALDO PERUCCINI DE SOUZA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 INC-00004
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED DEL-007661 ANO-1945
ART-00132 PAR-00001 ART-00199
LF-1945 LEI DE FALÊNCIAS
LEG-FED SUMSTF-000147
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (14). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 06.04.95, (LA).
Alteração: 16/07/07, (MLR).
Alteração: 15/06/2011, (LCG).
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