STF Ext 636 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: - Extradição.
Mandado de prisão. Integralidade.
Competência concorrente da Justiça do Estado do requerente.
Documentação.
Estatuto do Estrangeiro: Lei n 6.815, de 19.8.1980, modificada pela
Lei n 6.964, de 9.12.1981.
Extraditando casado com brasileira e com filhos brasileiros. Súmula
421.
1. Ao contrário do que pareceu à Defesa, mostra-se completo e
traduzido para o Português o Mandado de Prisão expedido pela Justiça
alemã (art. 80 do Estatuto do Estrangeiro).
2. Não procede, no caso, a objeção à competência exclusiva da
Justiça brasileira para o processo criminal, não só pelo princípio da
universalidade, por se tratar de associação para tráfico internacional
de entorpecentes, com atuação, no caso, no Brasil e na Alemanha, mas,
também, por se imputar ao extraditando a incursão em território alemão
para o mesmo fim.
Hipótese, ademais, em que não há processo criminal nem
mesmo inquérito policial, instaurado no Brasil, sobre os mesmos
fatos.
Precedentes do S.T.F.
3. Não impede a extradição a circunstância de estar o
extraditando radicado no Brasil, casado com brasileira e com filhos
brasileiros (Súmula 421).
Precedentes.
4. Não pode o S.T.F. reexaminar os indícios em que se baseou a
Justiça alemã para justificar o decreto de prisão preventiva, sobretudo
quando este se encontra devidamente fundamentado.
5. Estando preenchidos todos os requisitos do art. 80 e
seguintes da Lei n 6.815, de 19.8.1980, modificada pela Lei n
6.964, de 9.12.1981 e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
em seu art. 77, é de se deferir o pedido de Extradição.
6. Extradição deferida, prejudicado o requerimento de
relaxamento da prisão.
Ementa
- Extradição.
Mandado de prisão. Integralidade.
Competência concorrente da Justiça do Estado do requerente.
Documentação.
Estatuto do Estrangeiro: Lei n 6.815, de 19.8.1980, modificada pela
Lei n 6.964, de 9.12.1981.
Extraditando casado com brasileira e com filhos brasileiros. Súmula
421.
1. Ao contrário do que pareceu à Defesa, mostra-se completo e
traduzido para o Português o Mandado de Prisão expedido pela Justiça
alemã (art. 80 do Estatuto do Estrangeiro).
2. Não procede, no caso, a objeção à competência exclusiva da
Justiça brasileira para o processo criminal, não só pelo princípio da
universalidade, por se tratar de associação para tráfico internacional
de entorpecentes, com atuação, no caso, no Brasil e na Alemanha, mas,
também, por se imputar ao extraditando a incursão em território alemão
para o mesmo fim.
Hipótese, ademais, em que não há processo criminal nem
mesmo inquérito policial, instaurado no Brasil, sobre os mesmos
fatos.
Precedentes do S.T.F.
3. Não impede a extradição a circunstância de estar o
extraditando radicado no Brasil, casado com brasileira e com filhos
brasileiros (Súmula 421).
Precedentes.
4. Não pode o S.T.F. reexaminar os indícios em que se baseou a
Justiça alemã para justificar o decreto de prisão preventiva, sobretudo
quando este se encontra devidamente fundamentado.
5. Estando preenchidos todos os requisitos do art. 80 e
seguintes da Lei n 6.815, de 19.8.1980, modificada pela Lei n
6.964, de 9.12.1981 e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
em seu art. 77, é de se deferir o pedido de Extradição.
6. Extradição deferida, prejudicado o requerimento de
relaxamento da prisão.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Falou pelo extraordinário o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho. Plenário, 09.8.95.
Data do Julgamento
:
09/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24867 EMENT VOL-01872-01 PP-00061 PP-00030 EMENT VOL-02282-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO. : WALDEMAR KUBLER
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