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Jurisprudência


STF Ext 636 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
- Extradição. Mandado de prisão. Integralidade. Competência concorrente da Justiça do Estado do requerente. Documentação. Estatuto do Estrangeiro: Lei n 6.815, de 19.8.1980, modificada pela Lei n 6.964, de 9.12.1981. Extraditando casado com brasileira e com filhos brasileiros. Súmula 421. 1. Ao contrário do que pareceu à Defesa, mostra-se completo e traduzido para o Português o Mandado de Prisão expedido pela Justiça alemã (art. 80 do Estatuto do Estrangeiro). 2. Não procede, no caso, a objeção à competência exclusiva da Justiça brasileira para o processo criminal, não só pelo princípio da universalidade, por se tratar de associação para tráfico internacional de entorpecentes, com atuação, no caso, no Brasil e na Alemanha, mas, também, por se imputar ao extraditando a incursão em território alemão para o mesmo fim. Hipótese, ademais, em que não há processo criminal nem mesmo inquérito policial, instaurado no Brasil, sobre os mesmos fatos. Precedentes do S.T.F. 3. Não impede a extradição a circunstância de estar o extraditando radicado no Brasil, casado com brasileira e com filhos brasileiros (Súmula 421). Precedentes. 4. Não pode o S.T.F. reexaminar os indícios em que se baseou a Justiça alemã para justificar o decreto de prisão preventiva, sobretudo quando este se encontra devidamente fundamentado. 5. Estando preenchidos todos os requisitos do art. 80 e seguintes da Lei n 6.815, de 19.8.1980, modificada pela Lei n 6.964, de 9.12.1981 e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas em seu art. 77, é de se deferir o pedido de Extradição. 6. Extradição deferida, prejudicado o requerimento de relaxamento da prisão.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Falou pelo extraordinário o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho. Plenário, 09.8.95.

Data do Julgamento : 09/08/1995
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24867 EMENT VOL-01872-01 PP-00061 PP-00030 EMENT VOL-02282-01 PP-00030
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO. : WALDEMAR KUBLER
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