STF Ext 646 extensão / EV - REPUBLICA ESLOVACA EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: PEDIDO DE EXTENSÃO DE EXTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, CONTRABANDO OU
DESCAMINHO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E SONEGAÇÃO FISCAL, PRATICADOS
ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO PEDIDO, MAS SÓ POSTERIORMENTE APURADOS
PELO ESTADO REQUERENTE. INEXIGIBILIDADE DE MANDADO DE PRISÃO.
1. O princípio da especialidade, previsto expressamente
na legislação de ambos os países, impede que o extraditado seja
preso ou processado por fatos anteriores ao primeiro pedido (art.
91, I, da Lei nº 6.815/80, e Código Penal eslovaco).
2. A prisão e o processo por outros delitos praticados
pelo extraditado antes do primeiro pedido, mas posteriormente
apurados, exigem autorização adicional do País requerido.
3. Por estas razões não se pode exigir que o pedido de
extensão da extradição venha acompanhado de cópia de mandado de
prisão (arts. 79, II, e 80, caput da Lei nº 6.815/80), pois a lei
não pode exigir que se faça aquilo que ela proíbe.
4. Pedido de extensão da extradição deferido.
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO DE EXTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, CONTRABANDO OU
DESCAMINHO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E SONEGAÇÃO FISCAL, PRATICADOS
ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO PEDIDO, MAS SÓ POSTERIORMENTE APURADOS
PELO ESTADO REQUERENTE. INEXIGIBILIDADE DE MANDADO DE PRISÃO.
1. O princípio da especialidade, previsto expressamente
na legislação de ambos os países, impede que o extraditado seja
preso ou processado por fatos anteriores ao primeiro pedido (art.
91, I, da Lei nº 6.815/80, e Código Penal eslovaco).
2. A prisão e o processo por outros delitos praticados
pelo extraditado antes do primeiro pedido, mas posteriormente
apurados, exigem autorização adicional do País requerido.
3. Por estas razões não se pode exigir que o pedido de
extensão da extradição venha acompanhado de cópia de mandado de
prisão (arts. 79, II, e 80, caput da Lei nº 6.815/80), pois a lei
não pode exigir que se faça aquilo que ela proíbe.
4. Pedido de extensão da extradição deferido.Decisão
Por votação unânime o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Falou pelo extraditando o Dr. José Queiroz de Vasconcellos. Plenário 21.06.95.
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de extensão da extradição, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e limar Galvão.
Plenário,02.9.98.
Data do Julgamento
:
02/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01925-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA REPUBLICA ESLOVACA
EXTDO. : FRANTISEK TOTH
ADV. DAT. : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00171 ART-00180 ART-00334
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 ART-00078 INC-00001 ART-00079
INC-00002 ART-00080 ART-00081 ART-00083
ART-00091 PAR-00001
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação
:
Número de páginas: (10). Análise:(MTB). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 04/10/98, (SVF).
Alteração: 28/06/07, (MLR).
Alteração: 10/09/10, DBN.
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