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Jurisprudência


STF Ext 646 / REPÚBLICA ESLOVACA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. PECULATO: PREJUIZO AO ERARIO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. PARCIALIDADE DO JUDICIARIO. 1. O controle da legalidade do pedido extradicional restringe-se aos requisitos formais, não sendo permitido o exame do mérito da imputação. 2. A remessa de dinheiro para o exterior não configura crime, mas, quando fundada em documentos falsos para obtenção de cambio privilegiado, causando prejuizo ao Erario em beneficio próprio ou alheio, ocorre o crime de peculato. 3. O documento anexado a Nota Verbal, que contem o pedido de extradição e a promessa de reciprocidade, acompanhado de tradução não oficial, e considerado autentico quando encaminhado por via diplomatica ( par. 1. do art. 80 da Lei n. 6.815/80), notando-se que não esta incluido entre aqueles que a lei exige tradução oficial (par.2. mesmo artigo). 4. Não se presume a parcialidade do Juiz do Estado Eslovaco, por ressentir do regime político e economico anterior, que impunha limitações a atuação do Poder Judiciario; esta discussão esta ultrapassada desde a desintegração da extinta União Sovietica. Extradição deferida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Falou pelo extraditando o Dr. José Queiroz de Vasconcellos. Plenário, 21.06.1995.

Data do Julgamento : 21/06/1995
Data da Publicação : DJ 18-08-1995 PP-24894 EMENT VOL-01796-01 PP-00097
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA REPUBLICA ESLOVACA EXTDO. : FRANTISEK TOTH ADV. : JOSE QUEIROZ DE VASCONCELLOS JUNIOR
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