STF Ext 646 / REPÚBLICA ESLOVACA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PECULATO: PREJUIZO AO ERARIO. PROMESSA
DE RECIPROCIDADE. PARCIALIDADE DO JUDICIARIO.
1. O controle da legalidade do pedido extradicional
restringe-se aos requisitos formais, não sendo permitido o exame do
mérito da imputação.
2. A remessa de dinheiro para o exterior não configura
crime, mas, quando fundada em documentos falsos para obtenção de
cambio privilegiado, causando prejuizo ao Erario em beneficio próprio
ou alheio, ocorre o crime de peculato.
3. O documento anexado a Nota Verbal, que contem o pedido
de extradição e a promessa de reciprocidade, acompanhado de tradução
não oficial, e considerado autentico quando encaminhado por via
diplomatica ( par. 1. do art. 80 da Lei n. 6.815/80), notando-se que
não esta incluido entre aqueles que a lei exige tradução oficial
(par.2. mesmo artigo).
4. Não se presume a parcialidade do Juiz do Estado
Eslovaco, por ressentir do regime político e economico anterior, que
impunha limitações a atuação do Poder Judiciario; esta discussão esta
ultrapassada desde a desintegração da extinta União Sovietica.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PECULATO: PREJUIZO AO ERARIO. PROMESSA
DE RECIPROCIDADE. PARCIALIDADE DO JUDICIARIO.
1. O controle da legalidade do pedido extradicional
restringe-se aos requisitos formais, não sendo permitido o exame do
mérito da imputação.
2. A remessa de dinheiro para o exterior não configura
crime, mas, quando fundada em documentos falsos para obtenção de
cambio privilegiado, causando prejuizo ao Erario em beneficio próprio
ou alheio, ocorre o crime de peculato.
3. O documento anexado a Nota Verbal, que contem o pedido
de extradição e a promessa de reciprocidade, acompanhado de tradução
não oficial, e considerado autentico quando encaminhado por via
diplomatica ( par. 1. do art. 80 da Lei n. 6.815/80), notando-se que
não esta incluido entre aqueles que a lei exige tradução oficial
(par.2. mesmo artigo).
4. Não se presume a parcialidade do Juiz do Estado
Eslovaco, por ressentir do regime político e economico anterior, que
impunha limitações a atuação do Poder Judiciario; esta discussão esta
ultrapassada desde a desintegração da extinta União Sovietica.
Extradição deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Falou
pelo extraditando o Dr. José Queiroz de Vasconcellos. Plenário,
21.06.1995.
Data do Julgamento
:
21/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1995 PP-24894 EMENT VOL-01796-01 PP-00097
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA REPUBLICA ESLOVACA
EXTDO. : FRANTISEK TOTH
ADV. : JOSE QUEIROZ DE VASCONCELLOS JUNIOR
Mostrar discussão