STF Ext 652 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO -
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA DUPLA TIPICIDADE - CRIMES DE CÁRCERE
PRIVADO (CP, ART. 148, "CAPUT"), ESTUPRO (CP, ART. 213) E TRÁFICO
DE ENTORPECENTES (LEI 6.368/76, ART. 12) - CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A DOIS DOS DELITOS MOTIVADORES DO
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAIS DELITOS, O
DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PENAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEJA EM FACE
DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA, SEJA À LUZ DO ORDENAMENTO POSITIVO
BRASILEIRO - OBSERVÂNCIA, EM RELAÇÃO A ESTE CRIME, DO PRINCÍPIO
DA DUPLA PUNIBILIDADE - OBJEÇÃO SUSCITADA PELO EXTRADITANDO, QUE
SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO PELO FATO DE INEXISTIR,
CONTRA ELE, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA -
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA - POSSIBILIDADE (LEI Nº 6.815/80, ART. 78,
II) - EXTRADITANDO QUE AFIRMA POSSUIR RELAÇÕES FAMILIARES COM
BRASILEIRA E DOMICÍLIO CERTO - IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSA
SITUAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA
EXTRADIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE AS ACUSAÇÕES FEITAS AO SÚDITO
ESTRANGEIRO SÃO INCONSISTENTES - ANÁLISE QUE ENVOLVE DISCUSSÃO
SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA DURANTE PERSECUÇÃO PENAL REALIZADA
PELO ESTADO REQUERENTE - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ATO DELITUOSO PRATICADO TANTO EM
TERRITÓRIO BRASILEIRO QUANTO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO - CONCURSO
DE JURISDIÇÕES PENAIS - INEXISTÊNCIA DE ATOS DE PERSECUÇÃO
CRIMINAL POR INICIATIVA DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS - PREVALÊNCIA
DA JURISDIÇÃO ALEMÃ - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS
LEGITIMADORES DO PEDIDO EXTRADICIONAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO
EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO A ESTE CRIME - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA, EM PARTE.
EXTRADIÇÃO E DUPLA TIPICIDADE.
- O
postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito
essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o
ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente
qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado
requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a
eventual variação terminológica registrada nas leis penais em
confronto.
- Os fatos ilícitos atribuídos ao extraditando -
estupro, cárcere privado e tráfico de entorpecentes - constituem,
em tese, infrações penais, quer à luz da legislação penal do
Estado requerente, quer em face do que prescreve o ordenamento
positivo brasileiro (CP, art. 148, "caput", e art. 213 e Lei
6.368/76, art. 12). Satisfaz-se, desse modo, a exigência legal
da dupla incriminação ou da dupla tipicidade, inscrita no
Estatuto do Estrangeiro (art. 77, II).
EXTRADIÇÃO E
PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE.
- Consumada a prescrição
penal, seja em face da legislação do Estado requerente, seja à
luz do ordenamento positivo brasileiro, impõe-se o indeferimento
do pedido extradicional, porque desatendido, em tal hipótese, o
princípio da dupla punibilidade. Ocorrência, na espécie, de
prescrição penal referente a dois dos delitos motivadores do
pedido de extradição (crime de cárcere privado e estupro).
Impossibilidade de se acolher, quanto a tais crimes, o pedido
extradicional.
- Inocorrência da prescrição penal quanto ao
crime de tráfico de entorpecentes, seja em face da legislação
estrangeira, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro.
Observância, quanto a este delito, do princípio da dupla
punibilidade.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CONTRA O EXTRADITANDO: FATO QUE NÃO OBSTA A ENTREGA
EXTRADICIONAL. PEDIDO EXTRADICIONAL DE CARÁTER INSTRUTÓRIO (LEI
Nº 6.815/80, ART. 78, II).
- O sistema extradicional
brasileiro admite, ao lado da extradição executória (que supõe
sentença penal condenatória), a figura da extradição de caráter
instrutório, que pressupõe - para efeito de sua efetivação - a
mera existência de procedimento persecutório instaurado no
exterior, desde que exista ordem de prisão emanada de autoridade
competente do Estado requerente (Lei nº 6.815/80, art. 78, II).
EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES FAMILIARES ENTRE O EXTRADITANDO E
PESSOA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA: IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSE
FATO.
- A existência de relações familiares, a comprovação de
vínculo conjugal ou a convivência "more uxorio" do extraditando
com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos
destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais,
não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do
súdito estrangeiro. Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E
SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO
REQUERENTE.
- A ação de extradição passiva não confere, ao
Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o
mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o
contexto probatório em que a postulação extradicional se
apóia.
- O sistema de contenciosidade limitada, que
caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito
positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória
pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior,
justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o
Supremo Tribunal Federal.
Revelar-se-á excepcionalmente
possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal,
de aspectos materiais concernentes à própria substância da
imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à
solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição
penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c)
à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído
ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado
estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao
Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de quaisquer dessas
hipóteses.
CONCURSO DE JURISDIÇÃO E INEXISTÊNCIA, NO BRASIL,
DE PROCEDIMENTO PENAL-PERSECUTÓRIO CONTRA O EXTRADITANDO:
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL.
- O
envio, para território estrangeiro, de cocaína ou de substâncias
entorpecentes adquiridas no Brasil, legitima o deferimento da
extradição, desde que as autoridades brasileiras tenham deixado
de adotar, em nosso País, contra o extraditando, as pertinentes
medidas de persecução penal.
- Mesmo em ocorrendo concurso de
jurisdições penais entre o Brasil e o Estado requerente,
torna-se lícito deferir a extradição naquelas hipóteses em que o
fato delituoso, ainda que pertencendo, cumulativamente, ao
domínio das leis brasileiras, não haja originado procedimento
penal-persecutório, contra o extraditando, perante órgãos
competentes do Estado brasileiro. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO -
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA DUPLA TIPICIDADE - CRIMES DE CÁRCERE
PRIVADO (CP, ART. 148, "CAPUT"), ESTUPRO (CP, ART. 213) E TRÁFICO
DE ENTORPECENTES (LEI 6.368/76, ART. 12) - CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A DOIS DOS DELITOS MOTIVADORES DO
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAIS DELITOS, O
DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PENAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEJA EM FACE
DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA, SEJA À LUZ DO ORDENAMENTO POSITIVO
BRASILEIRO - OBSERVÂNCIA, EM RELAÇÃO A ESTE CRIME, DO PRINCÍPIO
DA DUPLA PUNIBILIDADE - OBJEÇÃO SUSCITADA PELO EXTRADITANDO, QUE
SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO PELO FATO DE INEXISTIR,
CONTRA ELE, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA -
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA - POSSIBILIDADE (LEI Nº 6.815/80, ART. 78,
II) - EXTRADITANDO QUE AFIRMA POSSUIR RELAÇÕES FAMILIARES COM
BRASILEIRA E DOMICÍLIO CERTO - IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSA
SITUAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA
EXTRADIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE AS ACUSAÇÕES FEITAS AO SÚDITO
ESTRANGEIRO SÃO INCONSISTENTES - ANÁLISE QUE ENVOLVE DISCUSSÃO
SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA DURANTE PERSECUÇÃO PENAL REALIZADA
PELO ESTADO REQUERENTE - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ATO DELITUOSO PRATICADO TANTO EM
TERRITÓRIO BRASILEIRO QUANTO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO - CONCURSO
DE JURISDIÇÕES PENAIS - INEXISTÊNCIA DE ATOS DE PERSECUÇÃO
CRIMINAL POR INICIATIVA DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS - PREVALÊNCIA
DA JURISDIÇÃO ALEMÃ - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS
LEGITIMADORES DO PEDIDO EXTRADICIONAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO
EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO A ESTE CRIME - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA, EM PARTE.
EXTRADIÇÃO E DUPLA TIPICIDADE.
- O
postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito
essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o
ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente
qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado
requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a
eventual variação terminológica registrada nas leis penais em
confronto.
- Os fatos ilícitos atribuídos ao extraditando -
estupro, cárcere privado e tráfico de entorpecentes - constituem,
em tese, infrações penais, quer à luz da legislação penal do
Estado requerente, quer em face do que prescreve o ordenamento
positivo brasileiro (CP, art. 148, "caput", e art. 213 e Lei
6.368/76, art. 12). Satisfaz-se, desse modo, a exigência legal
da dupla incriminação ou da dupla tipicidade, inscrita no
Estatuto do Estrangeiro (art. 77, II).
EXTRADIÇÃO E
PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE.
- Consumada a prescrição
penal, seja em face da legislação do Estado requerente, seja à
luz do ordenamento positivo brasileiro, impõe-se o indeferimento
do pedido extradicional, porque desatendido, em tal hipótese, o
princípio da dupla punibilidade. Ocorrência, na espécie, de
prescrição penal referente a dois dos delitos motivadores do
pedido de extradição (crime de cárcere privado e estupro).
Impossibilidade de se acolher, quanto a tais crimes, o pedido
extradicional.
- Inocorrência da prescrição penal quanto ao
crime de tráfico de entorpecentes, seja em face da legislação
estrangeira, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro.
Observância, quanto a este delito, do princípio da dupla
punibilidade.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CONTRA O EXTRADITANDO: FATO QUE NÃO OBSTA A ENTREGA
EXTRADICIONAL. PEDIDO EXTRADICIONAL DE CARÁTER INSTRUTÓRIO (LEI
Nº 6.815/80, ART. 78, II).
- O sistema extradicional
brasileiro admite, ao lado da extradição executória (que supõe
sentença penal condenatória), a figura da extradição de caráter
instrutório, que pressupõe - para efeito de sua efetivação - a
mera existência de procedimento persecutório instaurado no
exterior, desde que exista ordem de prisão emanada de autoridade
competente do Estado requerente (Lei nº 6.815/80, art. 78, II).
EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES FAMILIARES ENTRE O EXTRADITANDO E
PESSOA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA: IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSE
FATO.
- A existência de relações familiares, a comprovação de
vínculo conjugal ou a convivência "more uxorio" do extraditando
com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos
destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais,
não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do
súdito estrangeiro. Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E
SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO
REQUERENTE.
- A ação de extradição passiva não confere, ao
Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o
mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o
contexto probatório em que a postulação extradicional se
apóia.
- O sistema de contenciosidade limitada, que
caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito
positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória
pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior,
justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o
Supremo Tribunal Federal.
Revelar-se-á excepcionalmente
possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal,
de aspectos materiais concernentes à própria substância da
imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à
solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição
penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c)
à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído
ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado
estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao
Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de quaisquer dessas
hipóteses.
CONCURSO DE JURISDIÇÃO E INEXISTÊNCIA, NO BRASIL,
DE PROCEDIMENTO PENAL-PERSECUTÓRIO CONTRA O EXTRADITANDO:
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL.
- O
envio, para território estrangeiro, de cocaína ou de substâncias
entorpecentes adquiridas no Brasil, legitima o deferimento da
extradição, desde que as autoridades brasileiras tenham deixado
de adotar, em nosso País, contra o extraditando, as pertinentes
medidas de persecução penal.
- Mesmo em ocorrendo concurso de
jurisdições penais entre o Brasil e o Estado requerente,
torna-se lícito deferir a extradição naquelas hipóteses em que o
fato delituoso, ainda que pertencendo, cumulativamente, ao
domínio das leis brasileiras, não haja originado procedimento
penal-persecutório, contra o extraditando, perante órgãos
competentes do Estado brasileiro. Precedentes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de
extradição, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Moreira
Alves. Plenário, 13.06.96.
Data do Julgamento
:
13/06/1996
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.: GISBERT CHRISTIAN MANFRED PLATH
ADV.: PAULO DIAS
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