- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF Ext 652 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA DUPLA TIPICIDADE - CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148, "CAPUT"), ESTUPRO (CP, ART. 213) E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 6.368/76, ART. 12) - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A DOIS DOS DELITOS MOTIVADORES DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAIS DELITOS, O DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEJA EM FACE DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA, SEJA À LUZ DO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO - OBSERVÂNCIA, EM RELAÇÃO A ESTE CRIME, DO PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE - OBJEÇÃO SUSCITADA PELO EXTRADITANDO, QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO PELO FATO DE INEXISTIR, CONTRA ELE, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA - POSSIBILIDADE (LEI Nº 6.815/80, ART. 78, II) - EXTRADITANDO QUE AFIRMA POSSUIR RELAÇÕES FAMILIARES COM BRASILEIRA E DOMICÍLIO CERTO - IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSA SITUAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE AS ACUSAÇÕES FEITAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO SÃO INCONSISTENTES - ANÁLISE QUE ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA DURANTE PERSECUÇÃO PENAL REALIZADA PELO ESTADO REQUERENTE - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ATO DELITUOSO PRATICADO TANTO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO QUANTO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO - CONCURSO DE JURISDIÇÕES PENAIS - INEXISTÊNCIA DE ATOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL POR INICIATIVA DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ALEMÃ - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS LEGITIMADORES DO PEDIDO EXTRADICIONAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO A ESTE CRIME - EXTRADIÇÃO DEFERIDA, EM PARTE. EXTRADIÇÃO E DUPLA TIPICIDADE. - O postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação terminológica registrada nas leis penais em confronto. - Os fatos ilícitos atribuídos ao extraditando - estupro, cárcere privado e tráfico de entorpecentes - constituem, em tese, infrações penais, quer à luz da legislação penal do Estado requerente, quer em face do que prescreve o ordenamento positivo brasileiro (CP, art. 148, "caput", e art. 213 e Lei 6.368/76, art. 12). Satisfaz-se, desse modo, a exigência legal da dupla incriminação ou da dupla tipicidade, inscrita no Estatuto do Estrangeiro (art. 77, II). EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE. - Consumada a prescrição penal, seja em face da legislação do Estado requerente, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro, impõe-se o indeferimento do pedido extradicional, porque desatendido, em tal hipótese, o princípio da dupla punibilidade. Ocorrência, na espécie, de prescrição penal referente a dois dos delitos motivadores do pedido de extradição (crime de cárcere privado e estupro). Impossibilidade de se acolher, quanto a tais crimes, o pedido extradicional. - Inocorrência da prescrição penal quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, seja em face da legislação estrangeira, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro. Observância, quanto a este delito, do princípio da dupla punibilidade. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONTRA O EXTRADITANDO: FATO QUE NÃO OBSTA A ENTREGA EXTRADICIONAL. PEDIDO EXTRADICIONAL DE CARÁTER INSTRUTÓRIO (LEI Nº 6.815/80, ART. 78, II). - O sistema extradicional brasileiro admite, ao lado da extradição executória (que supõe sentença penal condenatória), a figura da extradição de caráter instrutório, que pressupõe - para efeito de sua efetivação - a mera existência de procedimento persecutório instaurado no exterior, desde que exista ordem de prisão emanada de autoridade competente do Estado requerente (Lei nº 6.815/80, art. 78, II). EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES FAMILIARES ENTRE O EXTRADITANDO E PESSOA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA: IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSE FATO. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a convivência "more uxorio" do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. Precedentes. PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE. - A ação de extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia. - O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal. Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de quaisquer dessas hipóteses. CONCURSO DE JURISDIÇÃO E INEXISTÊNCIA, NO BRASIL, DE PROCEDIMENTO PENAL-PERSECUTÓRIO CONTRA O EXTRADITANDO: POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL. - O envio, para território estrangeiro, de cocaína ou de substâncias entorpecentes adquiridas no Brasil, legitima o deferimento da extradição, desde que as autoridades brasileiras tenham deixado de adotar, em nosso País, contra o extraditando, as pertinentes medidas de persecução penal. - Mesmo em ocorrendo concurso de jurisdições penais entre o Brasil e o Estado requerente, torna-se lícito deferir a extradição naquelas hipóteses em que o fato delituoso, ainda que pertencendo, cumulativamente, ao domínio das leis brasileiras, não haja originado procedimento penal-persecutório, contra o extraditando, perante órgãos competentes do Estado brasileiro. Precedentes.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Moreira Alves. Plenário, 13.06.96.

Data do Julgamento : 13/06/1996
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.: GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO.: GISBERT CHRISTIAN MANFRED PLATH ADV.: PAULO DIAS
Mostrar discussão