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Jurisprudência


STF Ext 657 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO: TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E RECEPTAÇÃO, E CONTRAVENÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO BRASIL POR FATO DIVERSO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. 1. Fundando-se o pedido em Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1993, está assim atendido o requisito autorizativo da medida, previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80. 2. Os delitos de importação, refino e comercialização de substância estupefaciente, sem autorização legal, bem assim os de obtenção e ocultação de coisa alheia proveniente de ato delitivo com propósito de lucro, definidos na legislação penal italiana, configuram crimes previstos, no Brasil, na Lei nº 6.368/76 (art. 12) e no Código Penal (art. 180). Já a detenção de armas, tida como crime pelo Código Penal Italiano, constitui apenas contravenção na legislação penal brasileira, a teor do art. 18 da LCP, cuja pena máxima, por ser de 12 (doze) meses, não enseja a extradição (art. 77, IV, da Lei nº 6.815/80). 3. É certo que a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983), em seu art. 12, parágrafo único, prevê a pena de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão para "quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo". Mas não há correspondência com a hipótese noticiada no pedido de extradição, visto que a motivação e os objetivos do extraditando, ao manter armas e munições de guerra, segundo o mandado de prisão expedido pela Justiça italiana, eram "obter lucro", e não lesar ou expor a perigo de lesão os bens jurídicos assemelhados aos mencionados no art. 1º da citada Lei nº 7.170/83. 4. O controle da legalidade do pedido extradicional restringe-se aos requisitos formais, não sendo permitido o exame do mérito da imputação. 5. Encontrando-se o extraditando respondendo a processo perante a Justiça brasileira, por fato diverso do pedido de extradição, cabe ao Presidente da República avaliar a conveniência de executar ou não o processo extradicional e decidir sobre o que dispõem os artigos 86, 87 e 89 a 94 da Lei nº 6.815/80. 6. Pedido de extradição deferido, em parte.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.96.

Data do Julgamento : 11/04/1996
Data da Publicação : DJ 30-08-1996 PP-30604 EMENT VOL-01839-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE.: GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.: PIERANGELO VILLA ADV.: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO
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