STF Ext 660 / REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRAFICO DE ENTORPECENTE E
SUBORNO. SUBSTANCIA ENTORPECENTE LEVADA DO BRASIL PARA O URUGUAI.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA URUGUAIA. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE
PERSECUÇÃO CRIMINAL POR PARTE DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS.
EXTRADITANDO QUE E CASADO COM BRASILEIRA, POSSUI FILHO BRASILEIRO E
DESENVOLVE ATIVIDADE LICITA NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA.
Mandado de prisão expedido por juiz de instrução com
jurisdição territorial sobre o local onde ocorreram os fatos
delituosos atribuidos ao extraditando. Autoridade competente.
Trafico de entorpecente: art. 31 do DL 14.294, de 31.10.74,
lei federal uruguaia e art. 12 da Lei brasileira n. 6.368/76, sobre
entorpecentes. Crime de suborno: art. 159 do Código Penal Uruguaio,
similar a corrupção ativa do art. 333 do Código Penal Brasileiro.
Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrencia em ambas as
legislações: arts. 117, 1., b e c, do Código Penal Uruguaio e art.
109, I e III, do Código Penal Brasileiro.
Embora fatos tipicos tenham ocorrido em território
brasileiro, não há noticia nos autos de que tenha havido, entre nos,
a instauração de qualquer ato de persecução criminal do extraditando
em razão desses fatos (art. 77, V, da Lei de Estrangeiros).
A circunstancia de o extraditando ser casado com brasileira
e possuir filho brasileiro não impede a extradição (Súmula 421), nem,
tampouco, o fato de desenvolver atividade licita no Brasil (Ext.
579).
Pedido deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRAFICO DE ENTORPECENTE E
SUBORNO. SUBSTANCIA ENTORPECENTE LEVADA DO BRASIL PARA O URUGUAI.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA URUGUAIA. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE
PERSECUÇÃO CRIMINAL POR PARTE DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS.
EXTRADITANDO QUE E CASADO COM BRASILEIRA, POSSUI FILHO BRASILEIRO E
DESENVOLVE ATIVIDADE LICITA NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA.
Mandado de prisão expedido por juiz de instrução com
jurisdição territorial sobre o local onde ocorreram os fatos
delituosos atribuidos ao extraditando. Autoridade competente.
Trafico de entorpecente: art. 31 do DL 14.294, de 31.10.74,
lei federal uruguaia e art. 12 da Lei brasileira n. 6.368/76, sobre
entorpecentes. Crime de suborno: art. 159 do Código Penal Uruguaio,
similar a corrupção ativa do art. 333 do Código Penal Brasileiro.
Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrencia em ambas as
legislações: arts. 117, 1., b e c, do Código Penal Uruguaio e art.
109, I e III, do Código Penal Brasileiro.
Embora fatos tipicos tenham ocorrido em território
brasileiro, não há noticia nos autos de que tenha havido, entre nos,
a instauração de qualquer ato de persecução criminal do extraditando
em razão desses fatos (art. 77, V, da Lei de Estrangeiros).
A circunstancia de o extraditando ser casado com brasileira
e possuir filho brasileiro não impede a extradição (Súmula 421), nem,
tampouco, o fato de desenvolver atividade licita no Brasil (Ext.
579).
Pedido deferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Plenário, 10.04.96.
Data do Julgamento
:
10/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16319 EMENT VOL-01828-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE : GOVERNO DO URUGUAI
EXTRADITANDO: ERICK PAUL FAVRE MERONI
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