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Jurisprudência


STF Ext 660 / REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRAFICO DE ENTORPECENTE E SUBORNO. SUBSTANCIA ENTORPECENTE LEVADA DO BRASIL PARA O URUGUAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA URUGUAIA. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL POR PARTE DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS. EXTRADITANDO QUE E CASADO COM BRASILEIRA, POSSUI FILHO BRASILEIRO E DESENVOLVE ATIVIDADE LICITA NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. Mandado de prisão expedido por juiz de instrução com jurisdição territorial sobre o local onde ocorreram os fatos delituosos atribuidos ao extraditando. Autoridade competente. Trafico de entorpecente: art. 31 do DL 14.294, de 31.10.74, lei federal uruguaia e art. 12 da Lei brasileira n. 6.368/76, sobre entorpecentes. Crime de suborno: art. 159 do Código Penal Uruguaio, similar a corrupção ativa do art. 333 do Código Penal Brasileiro. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrencia em ambas as legislações: arts. 117, 1., b e c, do Código Penal Uruguaio e art. 109, I e III, do Código Penal Brasileiro. Embora fatos tipicos tenham ocorrido em território brasileiro, não há noticia nos autos de que tenha havido, entre nos, a instauração de qualquer ato de persecução criminal do extraditando em razão desses fatos (art. 77, V, da Lei de Estrangeiros). A circunstancia de o extraditando ser casado com brasileira e possuir filho brasileiro não impede a extradição (Súmula 421), nem, tampouco, o fato de desenvolver atividade licita no Brasil (Ext. 579). Pedido deferido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Plenário, 10.04.96.

Data do Julgamento : 10/04/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16319 EMENT VOL-01828-01 PP-00078
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQUERENTE : GOVERNO DO URUGUAI EXTRADITANDO: ERICK PAUL FAVRE MERONI
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