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Jurisprudência


STF Ext 661 extensão / IT - ITÁLIA EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO

Ementa
Pedidos de Extensão da Extradição. Governo da Itália . Presença dos requisitos do artigo 80 e seus parágrados da Lei 6.815/80 e do artigo XI, 1 e 2, do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália. 2. O primeiro pedido, formalizado pela Nota Verbal nº 222, de 17/08/1999, refere-se, além de outra, a três ordens de prisão já apreciadas no julgamento do pedido extradicional originário, incorrendo, portanto, no impedimento definido pelo artigo 88 da Lei 6.815/80, razão pela qual mostra-se inadmissível o pedido nesta parte. 3. Alegações da defesa. Entrega temporária (Tratado Brasil/Itália, artigo XV, parágrafo 2º). Pedido prejudicado, por ocorrência da entrega do italiano ao país requerente. 4. Princípio da especialidade (Lei 6.815/80, artigo 91, I). Efeito limitativo da extradição. Mitigação pelo emprego de interpretação jurisprudencial. Tendo ocorrido o fato antes do pedido originário da extradição, mas, posteriormente, realizada sua apuração pelo país requerente, há de ser deferido o pedido de extensão. Precedentes. 5. Mesmo estando o súdito no Brasil ao tempo do pedido, este fato por si só não configura fator impeditivo do deferimento do pedido, tendo em vista que atualmente ele já se encontra sob a custódia do país suplicante. Ausência da necessidade de postulação de extradição autônoma, em atendimento ao princípio da economia processual. 6. Tráfico e Associação para o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Lei 6.368/76, artigos 12 e 14. Os fatos imputados ao extraditado - descritos tanto pelo primeiro, no que pertine à novel ordem de prisão, quanto pelo segundo pedido de extensão da extradição, formalizado pela Nota Verbal nº 181, de 12/07/2000 - configuram tipos penais em ambos os países, atendendo à exigência da dupla tipificação. 7. Prescrição. Presença do jus puniendi. A prisão preventiva do súdito estrangeiro para fins de extradição, compreendida entre 25/05/1995 e 07/08/2001, cujo período coincidiu em parte com o cumprimento de pena aplicada pela justiça brasileira, ensejou a suspensão do prazo prescricional dos crimes a ele imputados. Inalcançada a prescrição da pretensão punitiva, seja à luz do ordenamento pátrio, seja à luz da legislação italiana. 8. Deferidos ambos os pedidos de extensão da extradição, com a ressalva, quanto ao primeiro, no que toca às três ordens de prisão supra mencionadas, as quais se excluem.
Decisão
O Tribunal deferiu os pedidos de extensão formalizados pelo Governo da Itália. Decisão unânime. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.06.2002.

Data do Julgamento : 27/06/2002
Data da Publicação : DJ 16-08-2002 PP-00089 EMENT VOL-02078-01 PP-00017
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : FRANCESCO NIZZOLA ADVDO. : JOSÉ ARMANDO MARCONDES ADVDO. : ANTÔNIO DE PADUA NUNES PEREIRA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00081 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 ART-00014 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-006815 ANO-1980 ART-00077 INC-00002 ART-00080 ART-00088 ART-00089 "CAPUT" ART-00091 INC-00001 EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação : Acórdãos citados: Ext 646 (RTJ-158/75), Ext 646 extensão (RTJ 168/48). Número de páginas: (14). Análise:(COF). Revisão:(AAF). Inclusão: 04/12/02, (SVF). Alteração: 14/06/07, (MLR). Alteração: 29/05/2018, CLS.
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