STF Ext 661 extensão / IT - ITÁLIA EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO
Pedidos de Extensão da Extradição. Governo da Itália
.
Presença dos requisitos do artigo 80 e seus parágrados da Lei
6.815/80 e do artigo XI, 1 e 2, do Tratado de Extradição celebrado
entre o Brasil e a Itália.
2. O primeiro pedido, formalizado pela Nota Verbal nº
222, de 17/08/1999, refere-se, além de outra, a três ordens de
prisão já apreciadas no julgamento do pedido extradicional
originário, incorrendo, portanto, no impedimento definido pelo
artigo 88 da Lei 6.815/80, razão pela qual mostra-se inadmissível o
pedido nesta parte.
3. Alegações da defesa. Entrega temporária (Tratado
Brasil/Itália, artigo XV, parágrafo 2º). Pedido prejudicado, por
ocorrência da entrega do italiano ao país requerente.
4. Princípio da especialidade (Lei 6.815/80, artigo
91, I). Efeito limitativo da extradição. Mitigação pelo emprego de
interpretação jurisprudencial. Tendo ocorrido o fato antes do
pedido originário da extradição, mas, posteriormente, realizada sua
apuração pelo país requerente, há de ser deferido o pedido de
extensão. Precedentes.
5. Mesmo estando o súdito no Brasil ao tempo do
pedido, este fato por si só não configura fator impeditivo do
deferimento do pedido, tendo em vista que atualmente ele já se
encontra sob a custódia do país suplicante. Ausência da necessidade
de postulação de extradição autônoma, em atendimento ao princípio
da economia processual.
6. Tráfico e Associação para o tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes. Lei 6.368/76, artigos 12 e 14. Os fatos
imputados ao extraditado - descritos tanto pelo primeiro, no que
pertine à novel ordem de prisão, quanto pelo segundo pedido de
extensão da extradição, formalizado pela Nota Verbal nº 181, de
12/07/2000 - configuram tipos penais em ambos os países, atendendo
à exigência da dupla tipificação.
7. Prescrição. Presença do jus puniendi. A prisão
preventiva do súdito estrangeiro para fins de extradição,
compreendida entre 25/05/1995 e 07/08/2001, cujo período coincidiu
em parte com o cumprimento de pena aplicada pela justiça
brasileira, ensejou a suspensão do prazo prescricional dos crimes a
ele imputados. Inalcançada a prescrição da pretensão punitiva, seja
à luz do ordenamento pátrio, seja à luz da legislação italiana.
8. Deferidos ambos os pedidos de extensão da
extradição, com a ressalva, quanto ao primeiro, no que toca às três
ordens de prisão supra mencionadas, as quais se excluem.
Ementa
Pedidos de Extensão da Extradição. Governo da Itália
.
Presença dos requisitos do artigo 80 e seus parágrados da Lei
6.815/80 e do artigo XI, 1 e 2, do Tratado de Extradição celebrado
entre o Brasil e a Itália.
2. O primeiro pedido, formalizado pela Nota Verbal nº
222, de 17/08/1999, refere-se, além de outra, a três ordens de
prisão já apreciadas no julgamento do pedido extradicional
originário, incorrendo, portanto, no impedimento definido pelo
artigo 88 da Lei 6.815/80, razão pela qual mostra-se inadmissível o
pedido nesta parte.
3. Alegações da defesa. Entrega temporária (Tratado
Brasil/Itália, artigo XV, parágrafo 2º). Pedido prejudicado, por
ocorrência da entrega do italiano ao país requerente.
4. Princípio da especialidade (Lei 6.815/80, artigo
91, I). Efeito limitativo da extradição. Mitigação pelo emprego de
interpretação jurisprudencial. Tendo ocorrido o fato antes do
pedido originário da extradição, mas, posteriormente, realizada sua
apuração pelo país requerente, há de ser deferido o pedido de
extensão. Precedentes.
5. Mesmo estando o súdito no Brasil ao tempo do
pedido, este fato por si só não configura fator impeditivo do
deferimento do pedido, tendo em vista que atualmente ele já se
encontra sob a custódia do país suplicante. Ausência da necessidade
de postulação de extradição autônoma, em atendimento ao princípio
da economia processual.
6. Tráfico e Associação para o tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes. Lei 6.368/76, artigos 12 e 14. Os fatos
imputados ao extraditado - descritos tanto pelo primeiro, no que
pertine à novel ordem de prisão, quanto pelo segundo pedido de
extensão da extradição, formalizado pela Nota Verbal nº 181, de
12/07/2000 - configuram tipos penais em ambos os países, atendendo
à exigência da dupla tipificação.
7. Prescrição. Presença do jus puniendi. A prisão
preventiva do súdito estrangeiro para fins de extradição,
compreendida entre 25/05/1995 e 07/08/2001, cujo período coincidiu
em parte com o cumprimento de pena aplicada pela justiça
brasileira, ensejou a suspensão do prazo prescricional dos crimes a
ele imputados. Inalcançada a prescrição da pretensão punitiva, seja
à luz do ordenamento pátrio, seja à luz da legislação italiana.
8. Deferidos ambos os pedidos de extensão da
extradição, com a ressalva, quanto ao primeiro, no que toca às três
ordens de prisão supra mencionadas, as quais se excluem.Decisão
O Tribunal deferiu os pedidos de extensão formalizados pelo Governo da Itália. Decisão unânime. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.06.2002.
Data do Julgamento
:
27/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 16-08-2002 PP-00089 EMENT VOL-02078-01 PP-00017
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : FRANCESCO NIZZOLA
ADVDO. : JOSÉ ARMANDO MARCONDES
ADVDO. : ANTÔNIO DE PADUA NUNES PEREIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00081 "CAPUT"
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00012 ART-00014
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 INC-00002 ART-00080 ART-00088
ART-00089 "CAPUT" ART-00091 INC-00001
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação
:
Acórdãos citados: Ext 646 (RTJ-158/75), Ext 646 extensão
(RTJ 168/48).
Número de páginas: (14).
Análise:(COF). Revisão:(AAF).
Inclusão: 04/12/02, (SVF).
Alteração: 14/06/07, (MLR).
Alteração: 29/05/2018, CLS.
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