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Jurisprudência


STF Ext 662 / PU - PERU EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - DERROGAÇÃO, NESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE), PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - PROCESSO EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO - JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS - JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR TRIBUNAL REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO CRIME DE CONCUSSÃO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. CÓDIGO BUSTAMANTE - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - O Código Bustamante - que constitui obra fundamental de codificação do direito internacional privado - não mais prevalece, no plano do direito positivo interno brasileiro, no ponto em que exige que o pedido extradicional venha instruído com peças do processo penal que comprovem, ainda que mediante indícios razoáveis, a culpabilidade do súdito estrangeiro reclamado (art. 365, 1, in fine). O sistema de contenciosidade limitada - adotado pelo Brasil em sua legislação interna - não autoriza, em tema de extradição passiva, que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de mérito concernente aos atos de persecução penal praticados no Estado requerente. Precedentes: RTJ 73/11 - RTJ 139/470 - RTJ 140/436 - RTJ 141/397 - RTJ 145/428. PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS - Tratados e convenções internacionais - tendo-se presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809) - guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado brasileiro. A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do sistema jurídico brasileiro, permite situar esses atos de direito internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis internas do Brasil. A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá - presente o contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica, mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. EXTRADIÇÃO E PRESCRIÇÃO PENAL - Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade do extraditando pela consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Com a consumação da prescrição penal extraordinária pertinente ao delito de corrupção passiva, reconhecida nos termos da legislação criminal peruana, inviabilizou-se - no que concerne a essa específica modalidade de crime contra a Administração Pública - a possibilidade de deferimento da postulação extradicional.
Decisão
Após os votos dos Ministros Celso de Mello (Relator) e Marco Aurélio, que deferiam, em parte, o pedido de extradição, dele excluindo o crime de corrupção tipificado no art. 349 do Código Penal peruano de 1924, foi sobrestado o julgamento, para que tenha prosseguimento, em conjunto, em data oportuna, com o julgamento do pedido de Extradição nº 673-8, de que é Relator o Ministro Ilmar Galvão. Falou: pelo Estado requerente, o Dr. Tércio Lins e Silva, pelos extraditandos, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Declarou impedimento o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.96. Decisão: Pediu vista dos autos o Ministro Francisco Rezek, depois dos votos dos Ministros Celso de Mello (Relator) e Maurício Corrêa, indeferindo integralmente o pedido de extradição, e do voto do Ministro Marco Aurélio, deferindo-o, em parte, dele excluindo o crime de corrupção tipificado no art. 349 do Código Penal peruano de 1924. Houve reconsideração, em parte, do voto do Relator. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 14.11.96. Decisão: O Tribunal, por maioria, pelo voto médio de seus integrantes, deferiu, em parte, o pedido de extradição, dele excluindo, nos termos do voto do Relator, o crime de corrupção passiva tipificado no art. 349 do Código Penal peruano de 1924, vencidos, parcialmente, os Ministros Celso de Mello (Relator), Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que o indeferiam integralmente, e o Ministro Francisco Rezek, que o deferia de maneira integral. O Ministro Marco Aurélio reconsiderou, em parte, o voto anteriormente proferido. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 28.11.96.

Data do Julgamento : 28/11/1996
Data da Publicação : DJ 30-05-1997 PP-23176 EMENT VOL-01871-01 PP-00015
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DO PERU EXTDO. : LEONEL SALOMON FIGUEROA RAMIREZ EXTDO. : HECTOR SEGUNDO NEYRA CHAVARRY
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