STF Ext 662 / PU - PERU EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE
CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE -
DERROGAÇÃO, NESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE),
PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS
ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - PROCESSO
EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO - JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO
REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS -
JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR TRIBUNAL
REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL
EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA -
ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO
CRIME DE CONCUSSÃO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
CÓDIGO BUSTAMANTE - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
- O Código Bustamante - que constitui obra fundamental de
codificação do direito internacional privado - não mais prevalece,
no plano do direito positivo interno brasileiro, no ponto em que
exige que o pedido extradicional venha instruído com peças do
processo penal que comprovem, ainda que mediante indícios razoáveis,
a culpabilidade do súdito estrangeiro reclamado (art. 365, 1, in
fine).
O sistema de contenciosidade limitada - adotado pelo Brasil
em sua legislação interna - não autoriza, em tema de extradição
passiva, que se renove, no âmbito do processo extradicional, o
litígio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de
mérito concernente aos atos de persecução penal praticados no
Estado requerente. Precedentes: RTJ 73/11 - RTJ 139/470 - RTJ
140/436 - RTJ 141/397 - RTJ 145/428.
PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS
BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS
- Tratados e convenções internacionais - tendo-se
presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809)
- guardam estrita relação de paridade normativa com as leis
ordinárias editadas pelo Estado brasileiro.
A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do
sistema jurídico brasileiro, permite situar esses atos de direito
internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no
mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis
internas do Brasil.
A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas
infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá -
presente o contexto de eventual situação de antinomia com o
ordenamento
doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica,
mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico
(lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da
especialidade. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E PRESCRIÇÃO PENAL
- Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade
do extraditando pela consumação da prescrição penal, seja nos termos
da
lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Com a consumação da prescrição penal extraordinária pertinente ao
delito de corrupção passiva, reconhecida nos termos da legislação
criminal peruana, inviabilizou-se - no que concerne a essa específica
modalidade de crime contra a Administração Pública - a possibilidade
de
deferimento da postulação extradicional.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE
CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE -
DERROGAÇÃO, NESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE),
PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS
ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - PROCESSO
EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO - JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO
REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS -
JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR TRIBUNAL
REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL
EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA -
ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO
CRIME DE CONCUSSÃO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
CÓDIGO BUSTAMANTE - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
- O Código Bustamante - que constitui obra fundamental de
codificação do direito internacional privado - não mais prevalece,
no plano do direito positivo interno brasileiro, no ponto em que
exige que o pedido extradicional venha instruído com peças do
processo penal que comprovem, ainda que mediante indícios razoáveis,
a culpabilidade do súdito estrangeiro reclamado (art. 365, 1, in
fine).
O sistema de contenciosidade limitada - adotado pelo Brasil
em sua legislação interna - não autoriza, em tema de extradição
passiva, que se renove, no âmbito do processo extradicional, o
litígio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de
mérito concernente aos atos de persecução penal praticados no
Estado requerente. Precedentes: RTJ 73/11 - RTJ 139/470 - RTJ
140/436 - RTJ 141/397 - RTJ 145/428.
PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS
BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS
- Tratados e convenções internacionais - tendo-se
presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809)
- guardam estrita relação de paridade normativa com as leis
ordinárias editadas pelo Estado brasileiro.
A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do
sistema jurídico brasileiro, permite situar esses atos de direito
internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no
mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis
internas do Brasil.
A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas
infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá -
presente o contexto de eventual situação de antinomia com o
ordenamento
doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica,
mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico
(lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da
especialidade. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E PRESCRIÇÃO PENAL
- Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade
do extraditando pela consumação da prescrição penal, seja nos termos
da
lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Com a consumação da prescrição penal extraordinária pertinente ao
delito de corrupção passiva, reconhecida nos termos da legislação
criminal peruana, inviabilizou-se - no que concerne a essa específica
modalidade de crime contra a Administração Pública - a possibilidade
de
deferimento da postulação extradicional.Decisão
Após os votos dos Ministros Celso de Mello (Relator) e Marco Aurélio, que deferiam, em parte, o pedido de extradição, dele excluindo o crime de corrupção tipificado no art. 349 do Código Penal peruano de 1924, foi sobrestado o julgamento, para que
tenha
prosseguimento, em conjunto, em data oportuna, com o julgamento do pedido de Extradição nº 673-8, de que é Relator o Ministro Ilmar Galvão. Falou: pelo Estado requerente, o Dr. Tércio Lins e Silva, pelos extraditandos, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Declarou impedimento o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.96.
Decisão: Pediu vista dos autos o Ministro Francisco Rezek, depois dos votos dos Ministros Celso de Mello (Relator) e Maurício Corrêa, indeferindo integralmente o pedido de extradição, e do voto do Ministro Marco Aurélio, deferindo-o, em parte, dele
excluindo o crime de corrupção tipificado no art. 349 do Código Penal peruano de 1924. Houve reconsideração, em parte, do voto do Relator. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello,
Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 14.11.96.
Decisão: O Tribunal, por maioria, pelo voto médio de seus integrantes, deferiu, em parte, o pedido de extradição, dele excluindo, nos termos do voto do Relator, o crime de corrupção passiva tipificado no art. 349 do Código Penal peruano de 1924,
vencidos, parcialmente, os Ministros Celso de Mello (Relator), Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que o indeferiam integralmente, e o Ministro Francisco Rezek, que o deferia de maneira integral. O Ministro Marco Aurélio reconsiderou, em
parte, o voto anteriormente proferido. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 28.11.96.
Data do Julgamento
:
28/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 30-05-1997 PP-23176 EMENT VOL-01871-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DO PERU
EXTDO. : LEONEL SALOMON FIGUEROA RAMIREZ
EXTDO. : HECTOR SEGUNDO NEYRA CHAVARRY
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