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Jurisprudência


STF Ext 663 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
Extradição. - Estão preenchidos, no caso, os requisitos formais para pedido de extradição, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória. - Rejeição da preliminar de não-conhecimento com base na alegação da impossibilidade de novo pedido de extradição, porquanto, em oportunidades anteriores, após a prisão preventiva do extraditando, o Governo requerente não ajuizou o pedido de extradição, o que motivou a soltura do ora extraditando. - Não é computável o tempo em que o ora extraditando esteve, a princípio, preso e, depois, em liberdade vigiada, para fins de expulsão, para a detração na pena residual para cuja execução é pedida a extradição. - Ocorrência, no caso, de incriminação do fato tanto no direito italiano quanto no direito brasileiro. Para essa dupla incriminação basta que o fato seja capitulado como crime no direito estrangeiro e no direito brasileiro, ainda que o tipo neste não corresponde ao daquele. - O direito a que se refere a letra "a" do artigo 5º do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália diz respeito a procedimento em que se assegure ao acusado a utilização dos meios processuais sem os quais não é possível a defesa do réu, o que não envolve a análise dos elementos probatórios que, apesar de admitida ampla defesa, levaram a condenação, a fim de se verificar se algum deles é, ou não, considerado, pelo país a que se requereu a extradição, ilícito, acarretando, ou não, a contaminação de outras provas. Pedido de extradição conhecido e deferido.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal conheceu do pedido de extradição e o deferiu. Votou o Presidente. Falou pelo extraditando o Dr. Aluísio Xavier de Albuquerque. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 04.09.96.

Data do Julgamento : 04/09/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51765 EMENT VOL-01855-01 PP-00016
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITALIA EXTDO. : NUNZIO GUIDA EXTDO. : NUNZIO GUIDO
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