STF Ext 665 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO: PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ESTELIONATO
E CRIME FALIMENTAR; DELITOS NÃO CONFIGURADOS NA LEGISLAÇÃO PENAL
BRASILEIRA. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA.
1. Fundando-se o pedido em promessa de reciprocidade de
tratamento para casos análogos, está assim atendido o requisito
autorizativo da medida, previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80,
alterada pela Lei nº 6.964/81.
2. O crime de fraude, previsto no Código Penal Alemão,
corresponde ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal
Brasileiro) e o crime de inobservância da contabilização
obrigatória, definido no mesmo código teutônico, tem correspondente
no crime falimentar descrito no art. 186, VI, da Lei nº 7661/45 (Lei
de Falências). Contudo, a tipificação desta espécie de delito
falimentar só ocorre se concorrer com a falência, o que, na hipótese
examinada, não resultou declarada por sentença proferida pela
Justiça alemã.
3. Os crimes previstos na legislação penal alemã, pautados
para o pedido de extradição, mas que não guardam semelhança com
qualquer tipo penal da legislação pátria, não podem servir de base
para o deferimento da medida extraditória.
4. Não há como acolher-se a tese segundo a qual a extradição
não poderá ser concedida, ao argumento de que a pena mínima prevista
para o crime de estelionato é apenas de um ano, porquanto esse
delito não se agrupa nos crimes que a lei brasileira impõe pena de
prisão igual ou inferior a um ano, mas sim igual ou superior a um
ano.
5. O fato de o alienígena haver contraído matrimônio com
cidadã brasileira não obsta o conhecimento e o deferimento do
pedido, tendo em vista tratar-se de extradição e não de expulsão.
6. Deferido, em parte, o pedido de extradição apenas com
relação ao delito de fraude da lei alemã.
Ementa
EXTRADIÇÃO: PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ESTELIONATO
E CRIME FALIMENTAR; DELITOS NÃO CONFIGURADOS NA LEGISLAÇÃO PENAL
BRASILEIRA. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA.
1. Fundando-se o pedido em promessa de reciprocidade de
tratamento para casos análogos, está assim atendido o requisito
autorizativo da medida, previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80,
alterada pela Lei nº 6.964/81.
2. O crime de fraude, previsto no Código Penal Alemão,
corresponde ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal
Brasileiro) e o crime de inobservância da contabilização
obrigatória, definido no mesmo código teutônico, tem correspondente
no crime falimentar descrito no art. 186, VI, da Lei nº 7661/45 (Lei
de Falências). Contudo, a tipificação desta espécie de delito
falimentar só ocorre se concorrer com a falência, o que, na hipótese
examinada, não resultou declarada por sentença proferida pela
Justiça alemã.
3. Os crimes previstos na legislação penal alemã, pautados
para o pedido de extradição, mas que não guardam semelhança com
qualquer tipo penal da legislação pátria, não podem servir de base
para o deferimento da medida extraditória.
4. Não há como acolher-se a tese segundo a qual a extradição
não poderá ser concedida, ao argumento de que a pena mínima prevista
para o crime de estelionato é apenas de um ano, porquanto esse
delito não se agrupa nos crimes que a lei brasileira impõe pena de
prisão igual ou inferior a um ano, mas sim igual ou superior a um
ano.
5. O fato de o alienígena haver contraído matrimônio com
cidadã brasileira não obsta o conhecimento e o deferimento do
pedido, tendo em vista tratar-se de extradição e não de expulsão.
6. Deferido, em parte, o pedido de extradição apenas com
relação ao delito de fraude da lei alemã.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição
apenas com relação ao delito de fraude fiscal da lei alemã. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Celso de
Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na
ausência ocasional do titular. Plenário, 05.06.1996.
Data do Julgamento
:
06/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31849 EMENT VOL-01840-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO. : RUDOLF OTTO FRANZ PERSIKE
ADVA. : HELOISA GUIMARÃES NOGUEIRA DE CASTRO
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