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Jurisprudência


STF Ext 665 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO: PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ESTELIONATO E CRIME FALIMENTAR; DELITOS NÃO CONFIGURADOS NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA. 1. Fundando-se o pedido em promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos, está assim atendido o requisito autorizativo da medida, previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81. 2. O crime de fraude, previsto no Código Penal Alemão, corresponde ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal Brasileiro) e o crime de inobservância da contabilização obrigatória, definido no mesmo código teutônico, tem correspondente no crime falimentar descrito no art. 186, VI, da Lei nº 7661/45 (Lei de Falências). Contudo, a tipificação desta espécie de delito falimentar só ocorre se concorrer com a falência, o que, na hipótese examinada, não resultou declarada por sentença proferida pela Justiça alemã. 3. Os crimes previstos na legislação penal alemã, pautados para o pedido de extradição, mas que não guardam semelhança com qualquer tipo penal da legislação pátria, não podem servir de base para o deferimento da medida extraditória. 4. Não há como acolher-se a tese segundo a qual a extradição não poderá ser concedida, ao argumento de que a pena mínima prevista para o crime de estelionato é apenas de um ano, porquanto esse delito não se agrupa nos crimes que a lei brasileira impõe pena de prisão igual ou inferior a um ano, mas sim igual ou superior a um ano. 5. O fato de o alienígena haver contraído matrimônio com cidadã brasileira não obsta o conhecimento e o deferimento do pedido, tendo em vista tratar-se de extradição e não de expulsão. 6. Deferido, em parte, o pedido de extradição apenas com relação ao delito de fraude da lei alemã.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição apenas com relação ao delito de fraude fiscal da lei alemã. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do titular. Plenário, 05.06.1996.

Data do Julgamento : 06/06/1996
Data da Publicação : DJ 06-09-1996 PP-31849 EMENT VOL-01840-01 PP-00044
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO. : RUDOLF OTTO FRANZ PERSIKE ADVA. : HELOISA GUIMARÃES NOGUEIRA DE CASTRO
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