main-banner

Jurisprudência


STF Ext 668 / BE - BÉLGICA EXTRADIÇÃO

Ementa
- EXTRADIÇÃO. Tipificação do crime de falsidade (art. 299 do Cód. Penal brasileiro), com dano potencial e objetivo de alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, dispensada a verificação cumulativa da finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação. Prescrição não consumada, quanto ao delito de corrupção, perante a legislação do Reino da Bélgica, onde o concurso com outro crime (no caso o de falsidade) atrai a aplicação da pena mais grave. Prazo prescricional, além disso, ainda em curso, quando sobreveio nova lei adjetiva (alteração de norma do Código de Processo Penal belga), dotada de efeito imediato segundo o sistema jurídico do estado requerente. Natureza política dos crimes não caracterizada, pela simples circunstância de pertencerem os acusados (como membros provenientes) a determinada agremiação partidária.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Carlos Velloso. Falou: pelo requerente, o Dr. Gustavo Livio Toniatti e, pelo extraditando, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.96.

Data do Julgamento : 11/04/1996
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26690 EMENT VOL-01873-01 PP-00095 RTJ VOL-00163-02 PP-00488
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA BÉLGICA ADVDOS. : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO EXTDO. : RAFAELLO TETI ADVDOS. : CARLOS M´RIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO
Mostrar discussão