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Jurisprudência


STF Ext 669 / ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DEFESA - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE, LIMITADA - CONSTITUCIONALIDADE, DO ART. 85, PAR. 1., DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SUJEIÇÃO DO EXTRADITANDO A PRISÃO PERPETUA NO ESTADO REQUERENTE - POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA ENTREGAEXTRADICIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE, SEM RESTRIÇÕES. EXTRADIÇÃO PASSIVA - SISTEMA EXTRADICIONAL VIGENTE NO BRASIL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO - JUÍZO DE DELIBAÇÃO. - O sistema extradicional vigente no direito brasileiro qualifica-se como sistema de controle limitado, com predominancia da atividade jurisdicional, que permite ao Supremo Tribunal Federal exercer fiscalização concernente a legalidade extrinseca do pedido de extradição formulado pelo Estado estrangeiro. O modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da extradição passiva - vinculado, quanto a sua matriz jurídica, ao sistema misto ou belga - não autoriza que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litigio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de mérito (revision au fond) ou, ainda, a revisão de aspectos formais concernentes a regularidade dos atos de persecução penal praticados no Estado requerente. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir juízo de mera delibação sobre a postulação extradicional, só excepcionalmente analisa aspectos materiais concernentes a propria substancia da imputação penal, desde que esse exame se torne indispensavel a solução de eventual controversia concernente (a) a ocorrencia de prescrição penal, (b) a observancia do princípio da dupla tipicidade ou (c) a configuração eventualmente politica do delito imputado ao extraditando. Mesmo em tais hipóteses excepcionais, a apreciação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal devera ter em consideração a versão emergente da denuncia ou da decisão emanadas de órgãos competentes no Estado estrangeiro. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - DEFESA DO EXTRADITANDO - LIMITAÇÕES - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, PAR. 1. DA LEI N. 6.815/80. - O modelo extradicional instituido pelo ordenamento jurídico brasileiro (Estatuto do Estrangeiro), precisamente por consagrar o sistema de contenciosidade limitada, circunscreve o thema decidendum, nas ações de extradição passiva, a mera analise dos pressupostos (art. 77) e das condições (art. 78) inerentes ao pedido formulado pelo Estado estrangeiro. A pre-exclusão de qualquer debate judicial em torno do contexto probatório e das circunstancias de fato que envolvem a alegada pratica delituosa e o seu suposto autor - justificada pelo modelo extradicional adotado pelo Direito brasileiro - implica, por efeito consequencial, a necessidade de delimitar o âmbito de impugnação material a ser deduzida pelo extraditando, consideradas a natureza da controversia instaurada no processo extradicional e as restrições impostas a propria atuação do Supremo Tribunal Federal. As restrições de ordem tematica que delimitam materialmente o âmbito de exercício do direito de defesa, estabelecidas pelo art. 85, par. 1., do Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais e nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasilPrecedente: RTJ 105/3. EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE. - Revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuidos ao extraditando - não obstante a incoincidencia de sua designação formal - revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puniveis tanto pelo ordenamento jurídico domestico quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente. Precedente: RTJ 133/1075. EXTRADITANDO QUE TEM COMPANHEIRA E FILHOS BRASILEIROS - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 421/STF. - A existência de relações familiares (filhos brasileiros), a comprovação de vinculo conjugal ou a convivencia more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituidos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequencia, a efetivação da extradição do sudito estrangeiro. A superveniencia da nova ordem constitucional, notadamente no ponto em que esta dispos sobre a tutela da familia, não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que continua em regime de plena vigencia. EXTRADIÇÃO - PRISÃO PERPETUA - POSSIBILIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de admitir, sem qualquer restrição, a possibilidade de o Governo brasileiro extraditar o sudito estrangeiro reclamado, ainda que seja ele passivel da pena de prisão perpetua no Estado requerente. Ressalva da posição pessoal do Relator (Min. CELSO DE MELLO), que entende necessario comutar a pena de prisão perpetua em privação temporaria da liberdade, em obsequio ao que determina a Constituição da Republica. EXTRADIÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONTRAVENÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. - O porte ilegal de arma de fogo - ainda que seja qualificado como crime pela legislação penal do Estado estrangeiro - não autoriza a extradição, eis que se trata de ilicito tipificado como simples contravenção penal pelo direito positivo vigente no Brasil. Precedentes do STF.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 85, § 1º da Lei nº 6.815/80, com a redação dada pela Lei nº 6.964/81. No mérito, o Tribunal deferiu, sem restrições, o pedido de extradição, exclusivamente, quanto ao delito de homicídio, excluídas do seu objeto as acusações de posse e porte de armas, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que impunha a condição de não ser o extraditando sujeito a pena de prisão perpétua. Votou o Presidente na preliminar e no mérito. Plenário, 06.3.96.

Data do Julgamento : 06/03/1996
Data da Publicação : DJ 29-03-1996 PP-09343 EMENT VOL-01822-01 PP-00031
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTDO. : MOHAMMAD RASLAN DEEB ADV. : AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA
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