STF Ext 669 / ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DEFESA - SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE, LIMITADA - CONSTITUCIONALIDADE, DO ART. 85, PAR. 1.,
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SUJEIÇÃO DO EXTRADITANDO A PRISÃO
PERPETUA NO ESTADO REQUERENTE - POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA
ENTREGAEXTRADICIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE, SEM RESTRIÇÕES.
EXTRADIÇÃO PASSIVA - SISTEMA EXTRADICIONAL VIGENTE NO BRASIL
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO.
- O sistema extradicional vigente no direito brasileiro
qualifica-se como sistema de controle limitado, com predominancia da
atividade jurisdicional, que permite ao Supremo Tribunal Federal
exercer fiscalização concernente a legalidade extrinseca do pedido de
extradição formulado pelo Estado estrangeiro.
O modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da
extradição passiva - vinculado, quanto a sua matriz jurídica, ao
sistema misto ou belga - não autoriza que se renove, no âmbito do
processo extradicional, o litigio penal que lhe deu origem, nem que
se proceda ao reexame de mérito (revision au fond) ou, ainda, a
revisão de aspectos formais concernentes a regularidade dos atos de
persecução penal praticados no Estado requerente.
O Supremo Tribunal Federal, ao proferir juízo de mera
delibação sobre a postulação extradicional, só excepcionalmente
analisa aspectos materiais concernentes a propria substancia da
imputação penal, desde que esse exame se torne indispensavel a
solução de eventual controversia concernente (a) a ocorrencia de
prescrição penal, (b) a observancia do princípio da dupla tipicidade
ou (c) a configuração eventualmente politica do delito imputado ao
extraditando. Mesmo em tais hipóteses excepcionais, a apreciação
jurisdicional do Supremo Tribunal Federal devera ter em consideração
a versão emergente da denuncia ou da decisão emanadas de órgãos
competentes no Estado estrangeiro.
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - DEFESA DO EXTRADITANDO -
LIMITAÇÕES - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, PAR. 1. DA LEI N.
6.815/80.
- O modelo extradicional instituido pelo ordenamento
jurídico brasileiro (Estatuto do Estrangeiro), precisamente por
consagrar o sistema de contenciosidade limitada, circunscreve o thema
decidendum, nas ações de extradição passiva, a mera analise dos
pressupostos (art. 77) e das condições (art. 78) inerentes ao pedido
formulado pelo Estado estrangeiro.
A pre-exclusão de qualquer debate judicial em torno do
contexto probatório e das circunstancias de fato que envolvem a
alegada pratica delituosa e o seu suposto autor - justificada pelo
modelo extradicional adotado pelo Direito brasileiro - implica, por
efeito consequencial, a necessidade de delimitar o âmbito de
impugnação material a ser deduzida pelo extraditando, consideradas a
natureza da controversia instaurada no processo extradicional e as
restrições impostas a propria atuação do Supremo Tribunal Federal.
As restrições de ordem tematica que delimitam materialmente
o âmbito de exercício do direito de defesa, estabelecidas pelo art.
85, par. 1., do Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais e
nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza
mesma de que se reveste o processo extradicional no direito
brasilPrecedente: RTJ 105/3.
EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE.
- Revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao
postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuidos ao
extraditando - não obstante a incoincidencia de sua designação formal
- revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puniveis tanto
pelo ordenamento jurídico domestico quanto pelo sistema de direito
positivo do Estado requerente. Precedente: RTJ 133/1075.
EXTRADITANDO QUE TEM COMPANHEIRA E FILHOS BRASILEIROS -
IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 421/STF.
- A existência de relações familiares (filhos brasileiros),
a comprovação de vinculo conjugal ou a convivencia more uxorio do
extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos
destituidos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não
impedindo, em consequencia, a efetivação da extradição do sudito
estrangeiro. A superveniencia da nova ordem constitucional,
notadamente no ponto em que esta dispos sobre a tutela da familia,
não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que
continua em regime de plena vigencia.
EXTRADIÇÃO - PRISÃO PERPETUA - POSSIBILIDADE DE SUA
EFETIVAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MIN. CELSO DE
MELLO).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de admitir, sem qualquer restrição, a
possibilidade de o Governo brasileiro extraditar o sudito estrangeiro
reclamado, ainda que seja ele passivel da pena de prisão perpetua no
Estado requerente. Ressalva da posição pessoal do Relator (Min. CELSO
DE MELLO), que entende necessario comutar a pena de prisão perpetua
em privação temporaria da liberdade, em obsequio ao que determina a
Constituição da Republica.
EXTRADIÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONTRAVENÇÃO
PENAL - IMPOSSIBILIDADE.
- O porte ilegal de arma de fogo - ainda que seja
qualificado como crime pela legislação penal do Estado estrangeiro -
não autoriza a extradição, eis que se trata de ilicito tipificado
como simples contravenção penal pelo direito positivo vigente no
Brasil. Precedentes do STF.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DEFESA - SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE, LIMITADA - CONSTITUCIONALIDADE, DO ART. 85, PAR. 1.,
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SUJEIÇÃO DO EXTRADITANDO A PRISÃO
PERPETUA NO ESTADO REQUERENTE - POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA
ENTREGAEXTRADICIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE, SEM RESTRIÇÕES.
EXTRADIÇÃO PASSIVA - SISTEMA EXTRADICIONAL VIGENTE NO BRASIL
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO.
- O sistema extradicional vigente no direito brasileiro
qualifica-se como sistema de controle limitado, com predominancia da
atividade jurisdicional, que permite ao Supremo Tribunal Federal
exercer fiscalização concernente a legalidade extrinseca do pedido de
extradição formulado pelo Estado estrangeiro.
O modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da
extradição passiva - vinculado, quanto a sua matriz jurídica, ao
sistema misto ou belga - não autoriza que se renove, no âmbito do
processo extradicional, o litigio penal que lhe deu origem, nem que
se proceda ao reexame de mérito (revision au fond) ou, ainda, a
revisão de aspectos formais concernentes a regularidade dos atos de
persecução penal praticados no Estado requerente.
O Supremo Tribunal Federal, ao proferir juízo de mera
delibação sobre a postulação extradicional, só excepcionalmente
analisa aspectos materiais concernentes a propria substancia da
imputação penal, desde que esse exame se torne indispensavel a
solução de eventual controversia concernente (a) a ocorrencia de
prescrição penal, (b) a observancia do princípio da dupla tipicidade
ou (c) a configuração eventualmente politica do delito imputado ao
extraditando. Mesmo em tais hipóteses excepcionais, a apreciação
jurisdicional do Supremo Tribunal Federal devera ter em consideração
a versão emergente da denuncia ou da decisão emanadas de órgãos
competentes no Estado estrangeiro.
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - DEFESA DO EXTRADITANDO -
LIMITAÇÕES - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, PAR. 1. DA LEI N.
6.815/80.
- O modelo extradicional instituido pelo ordenamento
jurídico brasileiro (Estatuto do Estrangeiro), precisamente por
consagrar o sistema de contenciosidade limitada, circunscreve o thema
decidendum, nas ações de extradição passiva, a mera analise dos
pressupostos (art. 77) e das condições (art. 78) inerentes ao pedido
formulado pelo Estado estrangeiro.
A pre-exclusão de qualquer debate judicial em torno do
contexto probatório e das circunstancias de fato que envolvem a
alegada pratica delituosa e o seu suposto autor - justificada pelo
modelo extradicional adotado pelo Direito brasileiro - implica, por
efeito consequencial, a necessidade de delimitar o âmbito de
impugnação material a ser deduzida pelo extraditando, consideradas a
natureza da controversia instaurada no processo extradicional e as
restrições impostas a propria atuação do Supremo Tribunal Federal.
As restrições de ordem tematica que delimitam materialmente
o âmbito de exercício do direito de defesa, estabelecidas pelo art.
85, par. 1., do Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais e
nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza
mesma de que se reveste o processo extradicional no direito
brasilPrecedente: RTJ 105/3.
EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE.
- Revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao
postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuidos ao
extraditando - não obstante a incoincidencia de sua designação formal
- revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puniveis tanto
pelo ordenamento jurídico domestico quanto pelo sistema de direito
positivo do Estado requerente. Precedente: RTJ 133/1075.
EXTRADITANDO QUE TEM COMPANHEIRA E FILHOS BRASILEIROS -
IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 421/STF.
- A existência de relações familiares (filhos brasileiros),
a comprovação de vinculo conjugal ou a convivencia more uxorio do
extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos
destituidos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não
impedindo, em consequencia, a efetivação da extradição do sudito
estrangeiro. A superveniencia da nova ordem constitucional,
notadamente no ponto em que esta dispos sobre a tutela da familia,
não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que
continua em regime de plena vigencia.
EXTRADIÇÃO - PRISÃO PERPETUA - POSSIBILIDADE DE SUA
EFETIVAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MIN. CELSO DE
MELLO).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de admitir, sem qualquer restrição, a
possibilidade de o Governo brasileiro extraditar o sudito estrangeiro
reclamado, ainda que seja ele passivel da pena de prisão perpetua no
Estado requerente. Ressalva da posição pessoal do Relator (Min. CELSO
DE MELLO), que entende necessario comutar a pena de prisão perpetua
em privação temporaria da liberdade, em obsequio ao que determina a
Constituição da Republica.
EXTRADIÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONTRAVENÇÃO
PENAL - IMPOSSIBILIDADE.
- O porte ilegal de arma de fogo - ainda que seja
qualificado como crime pela legislação penal do Estado estrangeiro -
não autoriza a extradição, eis que se trata de ilicito tipificado
como simples contravenção penal pelo direito positivo vigente no
Brasil. Precedentes do STF.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, rejeitou a arguição de
inconstitucionalidade do art. 85, § 1º da Lei nº 6.815/80, com a redação
dada pela Lei nº 6.964/81. No mérito, o Tribunal deferiu, sem restrições,
o pedido de extradição, exclusivamente, quanto ao delito de homicídio,
excluídas do seu objeto as acusações de posse e porte de armas, vencido,
em parte, o Ministro Marco Aurélio, que impunha a condição de não ser o
extraditando sujeito a pena de prisão perpétua. Votou o Presidente na
preliminar e no mérito. Plenário, 06.3.96.
Data do Julgamento
:
06/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-03-1996 PP-09343 EMENT VOL-01822-01 PP-00031
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO. : MOHAMMAD RASLAN DEEB
ADV. : AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA
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