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Jurisprudência


STF Ext 670 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
Extradição: pedido fundado em seis ordens de prisão cautelar e uma de prisão para execução penal contra extraditando a quem se atribui posição de chefia em organização criminosa de tipo "mafioso" (no caso, "camorrístico"): análise das acusações subjacentes a cada um dos decretos de prisão para conceder parcialmente a extradição. 1. Os crimes de associação para delinqüir são imputáveis a cada um dos associados, independentemente de sua participação em cada um dos delitos-fim da organização criminosa; mas, para que o deferimento da extradição autorize o processo também por esses últimos, é preciso que a documentação instrutória do pedido precise, em relação a cada um deles, a conduta do extraditando. 2. Porte e disparo de arma de fogo: infrações que, no Brasil, até a L. 9.437, 20.2.97, constituem meras contravenções penais: indeferimento, no ponto, da extradição. 3. Dissimulação da propriedade de automóvel valioso, atribuída a terceiro, com o fim de eludir medida de prevenção patrimonial a que estaria sujeito o extraditando, em razão do tipo de acusações contra ele pendentes: fato criminoso na Itália (L. 356/92, art. 12, quinquies), sem correspondência típica no Brasil, onde é objeto do projeto de lei incriminadora da "lavagem" de valores, pendente de aprovação do Congresso Nacional. 4. Pedido de extradição executória de julgar-se prejudicado, quando visa ao cumprimento, no Estado requerente, de pena de reclusão inferior ao tempo da prisão preventiva para a extradição a que já se submeteu o extraditando no Estado requerido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos seguintes termos: Item 1) Ordem de Custódia Cautelar de 20.02.92. (Nápoles): apenas para que responda o extraditando pelos crimes de "associação criminosa de tipo mafioso" (C. Pen. italiano, art. 416, bis) e "associação com vista ao tráfico ilícito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas" (art. 74 do TU, Dec. 309/90); indeferiu quanto às demais imputações; Item 2) Mandado de captura 65/89, 21.01.92 (Corte di Assisi de Nápoles), somente com relação ao delito de homicídio tentado; indeferiu quanto ao mais; Item 3) Ordem de Custódia Cautelar de 31.3.93 (Nápoles): delito do art. 73 do TU 309/90, sem restrições; Item 4) Ordem de Custódia Cautelar, de 08.02.93 (de Nápoles; não, de Turim - f.), por violação do art. 12 da L. 356/92: indeferido; Item 6) Ordem de Custódia Cautelar de 21.5.94 (Nápoles): exclusivamente para responder à acusação de crime continuado de extorsão contra Giovanni Borrelli, indeferiu quanto ao mais; Item 7) Ordem de Custódia Cautelar, de 14.01.95 (Napóles): somente para que responda pelo delito continuado de extorsão contra Francesco e Pietro Colucci; indeferiu quanto ao mais; Quanto ao item 5 - Ordem de Execução de 29.8.94 (Procuradoria da República de Valletri), derivada de condenação por resistência - julgou prejudicado o pedido. Falou pelo extraditando o Dr. José Cupertino Netto. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 11.06.97.

Data do Julgamento : 11/06/1997
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-01 PP-00043
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITALIA EXTDO. : FILIPPO ABATE
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