STF Ext 670 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: Extradição: pedido fundado em seis ordens de
prisão cautelar e uma de prisão para execução penal contra
extraditando a quem se atribui posição de chefia em organização
criminosa de tipo "mafioso" (no caso, "camorrístico"): análise das
acusações subjacentes a cada um dos decretos de prisão para conceder
parcialmente a extradição.
1. Os crimes de associação para delinqüir são imputáveis a
cada um dos associados, independentemente de sua participação em
cada um dos delitos-fim da organização criminosa; mas, para que o
deferimento da extradição autorize o processo também por esses
últimos, é preciso que a documentação instrutória do pedido precise,
em relação a cada um deles, a conduta do extraditando.
2. Porte e disparo de arma de fogo: infrações que, no
Brasil, até a L. 9.437, 20.2.97, constituem meras contravenções
penais: indeferimento, no ponto, da extradição.
3. Dissimulação da propriedade de automóvel valioso,
atribuída a terceiro, com o fim de eludir medida de prevenção
patrimonial a que estaria sujeito o extraditando, em razão do tipo
de acusações contra ele pendentes: fato criminoso na Itália (L.
356/92, art. 12, quinquies), sem correspondência típica no Brasil,
onde é objeto do projeto de lei incriminadora da "lavagem" de
valores, pendente de aprovação do Congresso Nacional.
4. Pedido de extradição executória de julgar-se
prejudicado, quando visa ao cumprimento, no Estado requerente, de
pena de reclusão inferior ao tempo da prisão preventiva para a
extradição a que já se submeteu o extraditando no Estado requerido.
Ementa
Extradição: pedido fundado em seis ordens de
prisão cautelar e uma de prisão para execução penal contra
extraditando a quem se atribui posição de chefia em organização
criminosa de tipo "mafioso" (no caso, "camorrístico"): análise das
acusações subjacentes a cada um dos decretos de prisão para conceder
parcialmente a extradição.
1. Os crimes de associação para delinqüir são imputáveis a
cada um dos associados, independentemente de sua participação em
cada um dos delitos-fim da organização criminosa; mas, para que o
deferimento da extradição autorize o processo também por esses
últimos, é preciso que a documentação instrutória do pedido precise,
em relação a cada um deles, a conduta do extraditando.
2. Porte e disparo de arma de fogo: infrações que, no
Brasil, até a L. 9.437, 20.2.97, constituem meras contravenções
penais: indeferimento, no ponto, da extradição.
3. Dissimulação da propriedade de automóvel valioso,
atribuída a terceiro, com o fim de eludir medida de prevenção
patrimonial a que estaria sujeito o extraditando, em razão do tipo
de acusações contra ele pendentes: fato criminoso na Itália (L.
356/92, art. 12, quinquies), sem correspondência típica no Brasil,
onde é objeto do projeto de lei incriminadora da "lavagem" de
valores, pendente de aprovação do Congresso Nacional.
4. Pedido de extradição executória de julgar-se
prejudicado, quando visa ao cumprimento, no Estado requerente, de
pena de reclusão inferior ao tempo da prisão preventiva para a
extradição a que já se submeteu o extraditando no Estado requerido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos seguintes termos: Item 1) Ordem de Custódia Cautelar de 20.02.92. (Nápoles): apenas para que responda o extraditando pelos crimes de "associação criminosa de tipo mafioso"
(C. Pen. italiano, art. 416, bis) e "associação com vista ao tráfico ilícito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas" (art. 74 do TU, Dec. 309/90); indeferiu quanto às demais imputações; Item 2) Mandado de captura 65/89, 21.01.92 (Corte di
Assisi
de Nápoles), somente com relação ao delito de homicídio tentado; indeferiu quanto ao mais; Item 3) Ordem de Custódia Cautelar de 31.3.93 (Nápoles): delito do art. 73 do TU 309/90, sem restrições; Item 4) Ordem de Custódia Cautelar, de 08.02.93 (de
Nápoles; não, de Turim - f.), por violação do art. 12 da L. 356/92: indeferido; Item 6) Ordem de Custódia Cautelar de 21.5.94 (Nápoles): exclusivamente para responder à acusação de crime continuado de extorsão contra Giovanni Borrelli, indeferiu quanto
ao mais; Item 7) Ordem de Custódia Cautelar, de 14.01.95 (Napóles): somente para que responda pelo delito continuado de extorsão contra Francesco e Pietro Colucci; indeferiu quanto ao mais; Quanto ao item 5 - Ordem de Execução de 29.8.94 (Procuradoria
da República de Valletri), derivada de condenação por resistência - julgou prejudicado o pedido. Falou pelo extraditando o Dr. José Cupertino Netto. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário,
11.06.97.
Data do Julgamento
:
11/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-01 PP-00043
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITALIA
EXTDO. : FILIPPO ABATE
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