STF Ext 673 ED / PU - PERU EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
Absorção do crime de falsidade pelo de estelionato. Embargos declaratórios recebidos para suprimento de ponto omisso, mantido, porém, por maioria, o deferimento do pedido de extradição, quanto ao crime de corrupção.
Ementa
Absorção do crime de falsidade pelo de estelionato. Embargos declaratórios recebidos para suprimento de ponto omisso, mantido, porém, por maioria, o deferimento do pedido de extradição, quanto ao crime de corrupção.Decisão
Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, que recebe os embargos de declaração, o julgamento foi suspendo em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Impedidos os Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos, sendo que os votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Marco Aurélio emprestavam, aos embargos, efeitos modificativos e indeferiam a extradição. E os demais Ministros também receberam os
embargos, para o fim de esclarecer o ponto omisso, mantendo o deferimento da extradição. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Octavio Gallotti. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.11.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. OCTAVIO GALLOTTI
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2000 PP-00050 EMENT VOL-01986-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTES. : LEONEL SALOMON FIGUEROA RAMIREZ
EMBTES. : HÉCTOR SEGUNDO NEYRA CHAVARRY
ADV. : RENÉ DOTTI E OUTROS
ADV. : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR
EMBDO. : GOVERNO DO PERU
ADV. : TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO
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