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Jurisprudência


STF Ext 673 ED / PU - PERU EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO

Ementa
Absorção do crime de falsidade pelo de estelionato. Embargos declaratórios recebidos para suprimento de ponto omisso, mantido, porém, por maioria, o deferimento do pedido de extradição, quanto ao crime de corrupção.
Decisão
Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, que recebe os embargos de declaração, o julgamento foi suspendo em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Impedidos os Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos, sendo que os votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Marco Aurélio emprestavam, aos embargos, efeitos modificativos e indeferiam a extradição. E os demais Ministros também receberam os embargos, para o fim de esclarecer o ponto omisso, mantendo o deferimento da extradição. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Octavio Gallotti. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.11.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. OCTAVIO GALLOTTI
Data da Publicação : DJ 07-04-2000 PP-00050 EMENT VOL-01986-01 PP-00001
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBTES. : LEONEL SALOMON FIGUEROA RAMIREZ EMBTES. : HÉCTOR SEGUNDO NEYRA CHAVARRY ADV. : RENÉ DOTTI E OUTROS ADV. : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR EMBDO. : GOVERNO DO PERU ADV. : TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO
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