STF Ext 674 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO FORMALIZADO. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA. SÚMULA 421
DO STF. DECRETO 70.391/72. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO DA IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES. PRESCRIÇÃO:
PRESUNÇÃO DE SUA INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Formalizado o pedido de extradição, fica prejudicada a
argüição de excesso de prazo da prisão preventiva. Precedentes do
STF.
II - Casamento do extraditando com brasileira. Fato
irrelevante. Verbete 421 da Súmula do STF.
III - O português no Brasil e o brasileiro em Portugal não
gozam automaticamente da igualdade de direitos e deveres prevista na
Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e
Portugueses (Decreto 70.391/72). Conforme dispõe o artigo 5º da
Convenção, cabe à pessoa natural interessada requerer tal benefício
junto à autoridade competente. Incumbe a defesa demonstrar que o
extraditando goza do benefício estatutário para eventual aplicação
de seu artigo 9º. Demonstração que não ocorreu.
IV - Quanto ao tema da prescrição, o STF tem
jurisprudência a dizer - à vista da insuficiência do acervo
documental produzido - da presunção de sua inocorrência.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO FORMALIZADO. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA. SÚMULA 421
DO STF. DECRETO 70.391/72. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO DA IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES. PRESCRIÇÃO:
PRESUNÇÃO DE SUA INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Formalizado o pedido de extradição, fica prejudicada a
argüição de excesso de prazo da prisão preventiva. Precedentes do
STF.
II - Casamento do extraditando com brasileira. Fato
irrelevante. Verbete 421 da Súmula do STF.
III - O português no Brasil e o brasileiro em Portugal não
gozam automaticamente da igualdade de direitos e deveres prevista na
Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e
Portugueses (Decreto 70.391/72). Conforme dispõe o artigo 5º da
Convenção, cabe à pessoa natural interessada requerer tal benefício
junto à autoridade competente. Incumbe a defesa demonstrar que o
extraditando goza do benefício estatutário para eventual aplicação
de seu artigo 9º. Demonstração que não ocorreu.
IV - Quanto ao tema da prescrição, o STF tem
jurisprudência a dizer - à vista da insuficiência do acervo
documental produzido - da presunção de sua inocorrência.
Extradição deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (RISTF, art. 37, I).
Plenário, 12.12.96.
Data do Julgamento
:
12/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19949 EMENT VOL-01869-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA FRANCA
EXTDO. : ALEE SIMAM OU LEE SINAM OU SHARIF DI LAURENTIS
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