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Jurisprudência


STF Ext 678 / REPÚBLICA ITALIANA EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ANÁLISE DA PROVA PENAL PRODUZIDA NO ESTADO REQUERENTE - INADMISSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DA REVELIA NO PROCESSO PENAL INSTAURADO PELO ESTADO REQUERENTE CONTRA O EXTRADITANDO - MATÉRIA QUE NÃO SE INCLUI NO PODER DE INDAGAÇÃO DO S.T.F. - EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E PAI DE FILHO BRASILEIRO - SÚMULA 421 - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA EM EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA - PEDIDO DEFERIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no sistema de contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, não dispõe de poderes para proceder, em sede de extradição passiva, a qualquer tipo de indagação probatória destinada a demonstrar a improcedência da acusação penal ou a constatar a eventual injustiça da condenação criminal emanadas de autoridades competentes do Estado estrangeiro que formulou o pedido extradicional. - O modelo extradicional vigente no Brasil não confere ao Supremo Tribunal Federal qualquer competência para examinar, no processo de extradição passiva, possíveis defeitos de ordem formal que hajam, eventualmente, inquinado de nulidade o processo penal condenatório instaurado no Estado requerente contra o extraditando. - A circunstância de haver sido decretada a revelia do acusado por órgão competente do Estado requerente não constitui, por si só, motivo bastante para justificar a recusa de extradição. O fato de o extraditando haver sido julgado in absentia por seu juiz natural não atua como causa obstativa do deferimento do pedido extradicional. Precedentes. - Não impede a extradição a circunstância de o súdito estrangeiro ser casado com brasileira, ou ser pai de filho brasileiro, ou, ainda, desenvolver atividade empresarial lícita no Brasil. Súmula 421/STF. - O ajuizamento da ação de extradição passiva perante o Supremo Tribunal Federal não importa em suspensão do processo penal condenatório instaurado no Estado requerente. Este processo tem fluência normal, independentemente da prévia resolução do pedido extradicional. É por essa razão que a superveniência de decreto penal condenatório, transformando em executória a extradição originariamente requerida sob a modalidade instrutória, não tem o condão de extinguir, sem julgamento de mérito, o processo extradicional.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Plenário, 12.06.1996.

Data do Julgamento : 12/06/1996
Data da Publicação : DJ 06-09-1996 PP-31849 EMENT VOL-01840-01 PP-00069
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITALIA EXTDO. : SILVANO BERTUCELLI BRANDI ADVA. : RITA DE CASSIA DOS SANTOS
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