STF Ext 682 / SU - SUÉCIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS.
DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM
PARTE.
I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade
agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que
configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação.
II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe, como
requisito para o deferimento do pedido, que a qualificação jurídica
dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica
à da lei brasileira. É certo que nossa lei restringiu, ao exigir a
prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, o alcance do
tipo. O núcleo, entretanto, é comum: oferecer ou dar a funcionário
público vantagem indevida pelo exercício de suas funções.
III - Nem o Direito Internacional, nem o nosso ordenamento
jurídico condescendem com a "exportação" forçada de institutos
penais. É inapropriado impor ao Estado requerente a aceitação de
institutos peculiares ao direito penal brasileiro: suspensão do
processo (Lei 9.099/95).
Extradição parcialmente deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS.
DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM
PARTE.
I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade
agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que
configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação.
II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe, como
requisito para o deferimento do pedido, que a qualificação jurídica
dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica
à da lei brasileira. É certo que nossa lei restringiu, ao exigir a
prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, o alcance do
tipo. O núcleo, entretanto, é comum: oferecer ou dar a funcionário
público vantagem indevida pelo exercício de suas funções.
III - Nem o Direito Internacional, nem o nosso ordenamento
jurídico condescendem com a "exportação" forçada de institutos
penais. É inapropriado impor ao Estado requerente a aceitação de
institutos peculiares ao direito penal brasileiro: suspensão do
processo (Lei 9.099/95).
Extradição parcialmente deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, o pedido de
extradição, excluído o delito de cumplicidade em infidelidade agravada,
vencido, parcialmente, o Ministro Francisco Rezek (Relator), que o
deferia integralmente. Falou: pelo requerente, o Dr. Marçal de Assis
Brasil Neto; pelo extraditando o Dr. Ronaldo Antônio Botelho; e pelo
Ministério Público Federal o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e o
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 24.10.96.
Data do Julgamento
:
24/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00026 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-02-1999 PP-00051
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA SUÉCIA
EXTDO. : KENNETH SPARRHAMMAR
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