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Jurisprudência


STF Ext 682 / SU - SUÉCIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS. DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM PARTE. I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação. II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe, como requisito para o deferimento do pedido, que a qualificação jurídica dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica à da lei brasileira. É certo que nossa lei restringiu, ao exigir a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, o alcance do tipo. O núcleo, entretanto, é comum: oferecer ou dar a funcionário público vantagem indevida pelo exercício de suas funções. III - Nem o Direito Internacional, nem o nosso ordenamento jurídico condescendem com a "exportação" forçada de institutos penais. É inapropriado impor ao Estado requerente a aceitação de institutos peculiares ao direito penal brasileiro: suspensão do processo (Lei 9.099/95). Extradição parcialmente deferida.
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, o pedido de extradição, excluído o delito de cumplicidade em infidelidade agravada, vencido, parcialmente, o Ministro Francisco Rezek (Relator), que o deferia integralmente. Falou: pelo requerente, o Dr. Marçal de Assis Brasil Neto; pelo extraditando o Dr. Ronaldo Antônio Botelho; e pelo Ministério Público Federal o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 24.10.96.

Data do Julgamento : 24/10/1996
Data da Publicação : DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00026 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-02-1999 PP-00051
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA SUÉCIA EXTDO. : KENNETH SPARRHAMMAR
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