STF Ext 683 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - OBSERVÂNCIA, NA
ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA
PUNIBILIDADE - SÚDITO ESTRANGEIRO QUE POSSUI FILHO BRASILEIRO -
CAUSA QUE NÃO OBSTA A ENTREGA EXTRADICIONAL - SÚMULA 421/STF -
RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NEGATIVA DE
AUTORIA - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA
- AUSÊNCIA, NO BRASIL, DE PROCEDIMENTO DE PERSECUÇÃO PENAL
INSTAURADO, CONTRA O EXTRADITANDO, EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS -
AFASTAMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DO CARÁTER PREVALENTE DA JURISDIÇÃO
PENAL BRASILEIRA - CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE
JURISDIÇÕES PENAIS ENTRE O BRASIL E A ALEMANHA - VIABILIDADE DE
ACOLHIMENTO, EM TAL SITUAÇÃO, DO PLEITO EXTRADICIONAL -
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delitos imputados ao súdito estrangeiro -
tráfico ilícito de entorpecentes - que encontra, na espécie em
exame, plena correspondência típica na legislação penal
brasileira.
- Não se concederá a extradição, quando se achar
extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade
do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da
prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo
o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da
exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito
essencial ao deferimento do pedido extradicional. Observância, na
espécie, do postulado da dupla punibilidade.
EXISTÊNCIA DE
FAMÍLIA BRASILEIRA, NOTADAMENTE DE FILHO COM NACIONALIDADE
BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO -
COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- A existência de
relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a
convivência "more uxorio" do extraditando com pessoa de
nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de
relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo,
em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito
estrangeiro. Precedentes.
- Não impede a extradição o fato de
o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com
pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua
filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com
a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação
internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a
existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de
nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da
extradição. Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ordinariamente, ao Supremo
Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da
pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que a postulação extradicional se apóia, não
cabendo, ainda, a esta Corte Suprema, o exame da negativa de
autoria invocada pelo extraditando em sua defesa. Precedentes.
Doutrina.
- O sistema de contenciosidade limitada, que
caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito
positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória
pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior,
justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o
Supremo Tribunal Federal.
- Revelar-se-á excepcionalmente
possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal,
de aspectos materiais concernentes à própria substância da
imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à
solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição
penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c)
à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído
ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado
estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao
Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas
hipóteses.
CONCURSO DE JURISDIÇÃO E INEXISTÊNCIA, NO BRASIL,
DE PROCEDIMENTO PENAL-PERSECUTÓRIO CONTRA O EXTRADITANDO:
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL.
- Mesmo
em ocorrendo concurso de jurisdições penais entre o Brasil e o
Estado requerente, torna-se lícito deferir a extradição naquelas
hipóteses em que o fato delituoso, ainda que pertencendo,
cumulativamente, ao domínio das leis brasileiras, não haja
originado procedimento penal-persecutório, contra o extraditando,
perante órgãos competentes do Estado brasileiro. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - OBSERVÂNCIA, NA
ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA
PUNIBILIDADE - SÚDITO ESTRANGEIRO QUE POSSUI FILHO BRASILEIRO -
CAUSA QUE NÃO OBSTA A ENTREGA EXTRADICIONAL - SÚMULA 421/STF -
RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NEGATIVA DE
AUTORIA - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA
- AUSÊNCIA, NO BRASIL, DE PROCEDIMENTO DE PERSECUÇÃO PENAL
INSTAURADO, CONTRA O EXTRADITANDO, EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS -
AFASTAMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DO CARÁTER PREVALENTE DA JURISDIÇÃO
PENAL BRASILEIRA - CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE
JURISDIÇÕES PENAIS ENTRE O BRASIL E A ALEMANHA - VIABILIDADE DE
ACOLHIMENTO, EM TAL SITUAÇÃO, DO PLEITO EXTRADICIONAL -
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delitos imputados ao súdito estrangeiro -
tráfico ilícito de entorpecentes - que encontra, na espécie em
exame, plena correspondência típica na legislação penal
brasileira.
- Não se concederá a extradição, quando se achar
extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade
do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da
prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo
o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da
exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito
essencial ao deferimento do pedido extradicional. Observância, na
espécie, do postulado da dupla punibilidade.
EXISTÊNCIA DE
FAMÍLIA BRASILEIRA, NOTADAMENTE DE FILHO COM NACIONALIDADE
BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO -
COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- A existência de
relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a
convivência "more uxorio" do extraditando com pessoa de
nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de
relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo,
em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito
estrangeiro. Precedentes.
- Não impede a extradição o fato de
o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com
pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua
filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com
a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação
internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a
existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de
nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da
extradição. Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ordinariamente, ao Supremo
Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da
pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que a postulação extradicional se apóia, não
cabendo, ainda, a esta Corte Suprema, o exame da negativa de
autoria invocada pelo extraditando em sua defesa. Precedentes.
Doutrina.
- O sistema de contenciosidade limitada, que
caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito
positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória
pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior,
justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o
Supremo Tribunal Federal.
- Revelar-se-á excepcionalmente
possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal,
de aspectos materiais concernentes à própria substância da
imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à
solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição
penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c)
à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído
ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado
estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao
Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas
hipóteses.
CONCURSO DE JURISDIÇÃO E INEXISTÊNCIA, NO BRASIL,
DE PROCEDIMENTO PENAL-PERSECUTÓRIO CONTRA O EXTRADITANDO:
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL.
- Mesmo
em ocorrendo concurso de jurisdições penais entre o Brasil e o
Estado requerente, torna-se lícito deferir a extradição naquelas
hipóteses em que o fato delituoso, ainda que pertencendo,
cumulativamente, ao domínio das leis brasileiras, não haja
originado procedimento penal-persecutório, contra o extraditando,
perante órgãos competentes do Estado brasileiro. Precedentes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de
extradição. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
e, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário,
20.11.96.
Data do Julgamento
:
20/11/1996
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.: MICHAEL MULLER
ADV.: ZENIR NEITZKE
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