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Jurisprudência


STF Ext 685 QO / IT - ITÁLIA QUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME FALIMENTAR, PELA PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO PUNITIVA, SEGUNDO A LEI BRASILEIRA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: SÚMULA 147. 1. Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente (art. 77, VI, da Lei de Estrangeiros - Lei nº 6.815, de 19.08.80, com a redação determinada pelo art. 11 da pela Lei nº 6.964, de 09.12.81). 2. Declaração da falência, de empresa administrada pelo extraditando, pelo Tribunal de Brindise, Itália, por decisão de 19.12.1989: delito capitulado no art. 216 do Código Penal Italiano (bancarrota fraudulenta), combinado com o art. 223 do Decreto Real de 16.03.1942, ao qual é cominada pena de 3 a 10 anos de reclusão, e cuja prescrição ocorre em 10 anos (art. 157 do citado Código). 3. O processo falimentar, segundo a lei brasileira, deve ser encerrado em 2 anos após a declaração da falência (§ 1º do art. 132 da Lei de Falências - Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.45) e a prescrição do crime falimentar ocorre em 2 anos após o encerramento do processo de falência (art. 199 e pár. único da mesma Lei): a Súmula 147 interpretou estas disposições legais no sentido de que "a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ..." Como a falência foi decretada em 19.12.89, deveria ela estar encerrada ao termo de 2 anos, data esta que marca o início do curso do biênio prescricional. 4. Crime falimentar não prescrito segundo a lei italiana, mas prescrito em 1993 segundo a lei brasileira, ficando extinta a punibilidade. 5. Questão de ordem conhecida para reconhecer a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, em conseqüência, indeferir desde logo a extradição, ficando prejudicado o agravo regimental interposto.
Decisão
O Tribunal conheceu da questão de ordem para reconhecer a extinção da punibilidade, segundo a lei brasileira, e, em conseqüência, indeferiu de logo a extradição, ficando, assim, prejudicado o agravo regimental, vencidos os Ministros Néri da Silveira (Relator) e Octavio Gallotti. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 16.05.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26690 EMENT VOL-01873-01 PP-00147
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITALIA EXTDO. : DOMENICO DI LAURO
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