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Jurisprudência


STF Ext 689 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
PRESCRIÇÃO - CRIMES DIVERSOS. Para efeito de saber-se do prazo prescricional, considera-se a pena imposta em relação a cada um dos crimes, descabendo distinguir as espécies de prescrição, se da pretensão punitiva ou da executória. PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (verbete 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INDULTO - PENA. Implicando o indulto diminuição da pena a ser cumprida, cabe levá-lo em conta nos cálculos para saber-se do prazo prescricional.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Francisco Rezek (Relator) e Maurício Corrêa, que deferiam o pedido de extradição. Falou pelo extraditando o Dr. Rafael Medina. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Plenário, 05.12.96. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de extradição, vencido o Ministro Francisco Rezek (Relator). Retificou o voto proferido anteriormente o Ministro Maurício Corrêa. Relator para acórdão o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 19.02.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 28-04-2000 PP-00092 EMENT VOL-01988-01 PP-00033
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : PAUL ERIC CHARLIER ADV. : STOESSEL LOBO CAVALCANTI ADV. : JOÃO MESTIERI E OUTRO
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