STF Ext 689 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
PRESCRIÇÃO - CRIMES DIVERSOS. Para efeito de saber-se
do
prazo prescricional, considera-se a pena imposta em relação a cada
um dos crimes, descabendo distinguir as espécies de prescrição, se
da pretensão punitiva ou da executória.
PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS.
"Quando
se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena
imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da
continuação" (verbete 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INDULTO - PENA.
Implicando o indulto diminuição da pena a ser cumprida, cabe levá-lo
em conta nos cálculos para saber-se do prazo prescricional.
Ementa
PRESCRIÇÃO - CRIMES DIVERSOS. Para efeito de saber-se
do
prazo prescricional, considera-se a pena imposta em relação a cada
um dos crimes, descabendo distinguir as espécies de prescrição, se
da pretensão punitiva ou da executória.
PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS.
"Quando
se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena
imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da
continuação" (verbete 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INDULTO - PENA.
Implicando o indulto diminuição da pena a ser cumprida, cabe levá-lo
em conta nos cálculos para saber-se do prazo prescricional.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Francisco Rezek (Relator) e Maurício Corrêa, que deferiam o pedido de extradição. Falou pelo extraditando o Dr. Rafael Medina. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Plenário, 05.12.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de extradição, vencido o Ministro Francisco Rezek (Relator). Retificou o voto proferido anteriormente o Ministro Maurício Corrêa. Relator para acórdão o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 19.02.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00092 EMENT VOL-01988-01 PP-00033
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : PAUL ERIC CHARLIER
ADV. : STOESSEL LOBO CAVALCANTI
ADV. : JOÃO MESTIERI E OUTRO
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