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Jurisprudência


STF Ext 690 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
- Extradição. 2. Acusação de crime de tráfico internacional de entorpecentes. 3. Mandado de prisão expedido por Juiz de Investigações Preliminares de Tribunal italiano, por considerar o extraditando envolvido na prática do delito, juntamente com outros. 4. Extraditando que é brasileiro naturalizado, desde época anterior aos fatos. 5. Constituição Federal, art. 5º, LI: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da Lei". 6. O extraditando cumpre, no Brasil, a pena de seis anos e oito meses de reclusão, por tráfico de tóxicos, fato ocorrido na comarca de Araguari, MG, em 1994. 7. Os fatos investigados na Itália, quanto ao extraditando, são distintos dos que ensejaram a condenação no Brasil; concernem à sua participação em importação de cocaína, do Brasil para a Itália, Estado requerente, em 1992. 8. Hipótese em que os elementos apurados e indicados na decisão do Juiz de Investigações Preliminares da Itália, os quais serviram de base à expedição do mandado de prisão cautelar, não são suficientes a ter- se como comprovado "o envolvimento" do extraditando no crime em referência, nos termos do art. 5º, LI, da Constituição Federal, e em conformidade com a orientação que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, assentou no julgamento da Extradição nº 541 - República Italiana, concluído a 7.11.1991 (RTJ 145/428-460). 9. Pedido de extradição indeferido, nos termos do voto do Relator, permanecendo o extraditando, entretanto, preso, à disposição do Juízo da Execuções Criminais da comarca de Araguari, MG, em face da condenação referida, por fatos diversos.
Decisão
A Turma julgou procedente a ação cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.08.2005.

Data do Julgamento : 06/03/1997
Data da Publicação : DJ 20-03-1998 PP-00005 EMENT VOL-01903-01 PP-00092
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITALIA ADV. : EDUARDO SECCHI MUNHOZ E LTDA EXTDO. : KARAN KHALIL NAGIB OU KHALIL NAJIB KARAM ADV. : PFN - ELYADIR F. BORGES E OUTRO
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