STF Ext 701 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS. EXTRADIÇÃO BASEADA EM
TRATADO.
Colombiana, naturalizada norte-americana, com dois mandados
de prisão expedidos, respectivamente, pelas Cortes do Distrito
Central da Califórnia e do Distrito Sul de Nova Iorque, pela prática
dos crimes de associação criminosa para possuir com intenção de
distribuir, auxiliar e instigar a distribuição de cocaína; posse de
cocaína com intenção de distribuir, auxiliar e instigar a posse de
cocaína com a intenção de distribuir; e distribuição de cocaína;
associação criminosa para lavagem de dinheiro, estruturação de
transações, auxílio e instigação ao crime de lavagem de dinheiro.
Prescrição inexistente, quer em face da lei norte-
americana, quer diante da lei brasileira.
Extraditanda que, no Rio de Janeiro, responde a processo
pelo crime de uso de passaporte falso. Irrelevância para o
processamento e julgamento da extradição.
Irrelevância, por igual, do fato de responder a
extraditanda por crimes punidos com prisão perpétua. Precedentes do
STF.
Exclusão dos ilícitos não punidos pela legislação
brasileira, na forma do art. 77, II, da Lei nº 6.815/80 e do art.
III do Tratado.
Extradição deferida, em parte.
Ementa
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS. EXTRADIÇÃO BASEADA EM
TRATADO.
Colombiana, naturalizada norte-americana, com dois mandados
de prisão expedidos, respectivamente, pelas Cortes do Distrito
Central da Califórnia e do Distrito Sul de Nova Iorque, pela prática
dos crimes de associação criminosa para possuir com intenção de
distribuir, auxiliar e instigar a distribuição de cocaína; posse de
cocaína com intenção de distribuir, auxiliar e instigar a posse de
cocaína com a intenção de distribuir; e distribuição de cocaína;
associação criminosa para lavagem de dinheiro, estruturação de
transações, auxílio e instigação ao crime de lavagem de dinheiro.
Prescrição inexistente, quer em face da lei norte-
americana, quer diante da lei brasileira.
Extraditanda que, no Rio de Janeiro, responde a processo
pelo crime de uso de passaporte falso. Irrelevância para o
processamento e julgamento da extradição.
Irrelevância, por igual, do fato de responder a
extraditanda por crimes punidos com prisão perpétua. Precedentes do
STF.
Exclusão dos ilícitos não punidos pela legislação
brasileira, na forma do art. 77, II, da Lei nº 6.815/80 e do art.
III do Tratado.
Extradição deferida, em parte.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou, preliminarmente, a nulidade
do processo, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. No
mérito, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos
do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio e
Sepúlveda Pertence, que afastavam a possibilidade da pena de prisão
perpétua para admitir, no máximo, a pena de 30 anos. Votou o Presidente.
Declarou impedimento o Ministro Nelson Jobim. Falou pela extraditanda o
Dr. Flávio Di Pilla. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos
Velloso, e, na votação de mérito, o Ministro Celso de Mello, Presidente.
Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, 7) .
Plenário, 10.9.97.
Data do Julgamento
:
10/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00040 RTJ VOL-00166-03 PP-00832
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDA. : MERY S. VALÊNCIA OU ROSA VALÊNCIA OU MERY SALAZAR OU
NERY VALÊNCIA GARCIA OU ROSA RAMOS OU MERY FERNANDEZ
OU NERY GARCIA OU MERY GARCIA-VALÊNCIA OU MERY ORTIZ
OU
OU MERY SALAZAR-VALÊNCIA OU MERY VALÊNCIA ORTIZ OU
MARIA VALÊNCIA OU MARIE VALÊNCIA OU NARY VALÊNCIA
ADVDO. : FLÁVIO DI PILLA
ADVDO. : JONES GOMES FONTENELLE
ADVDO. : FRANCISCO JORGE DA CUNHA BASTONE
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