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Jurisprudência


STF Ext 701 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EXTRADIÇÃO

Ementa
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS. EXTRADIÇÃO BASEADA EM TRATADO. Colombiana, naturalizada norte-americana, com dois mandados de prisão expedidos, respectivamente, pelas Cortes do Distrito Central da Califórnia e do Distrito Sul de Nova Iorque, pela prática dos crimes de associação criminosa para possuir com intenção de distribuir, auxiliar e instigar a distribuição de cocaína; posse de cocaína com intenção de distribuir, auxiliar e instigar a posse de cocaína com a intenção de distribuir; e distribuição de cocaína; associação criminosa para lavagem de dinheiro, estruturação de transações, auxílio e instigação ao crime de lavagem de dinheiro. Prescrição inexistente, quer em face da lei norte- americana, quer diante da lei brasileira. Extraditanda que, no Rio de Janeiro, responde a processo pelo crime de uso de passaporte falso. Irrelevância para o processamento e julgamento da extradição. Irrelevância, por igual, do fato de responder a extraditanda por crimes punidos com prisão perpétua. Precedentes do STF. Exclusão dos ilícitos não punidos pela legislação brasileira, na forma do art. 77, II, da Lei nº 6.815/80 e do art. III do Tratado. Extradição deferida, em parte.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou, preliminarmente, a nulidade do processo, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. No mérito, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que afastavam a possibilidade da pena de prisão perpétua para admitir, no máximo, a pena de 30 anos. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Nelson Jobim. Falou pela extraditanda o Dr. Flávio Di Pilla. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso, e, na votação de mérito, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, 7) . Plenário, 10.9.97.

Data do Julgamento : 10/09/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00040 RTJ VOL-00166-03 PP-00832
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTDA. : MERY S. VALÊNCIA OU ROSA VALÊNCIA OU MERY SALAZAR OU NERY VALÊNCIA GARCIA OU ROSA RAMOS OU MERY FERNANDEZ OU NERY GARCIA OU MERY GARCIA-VALÊNCIA OU MERY ORTIZ OU OU MERY SALAZAR-VALÊNCIA OU MERY VALÊNCIA ORTIZ OU MARIA VALÊNCIA OU MARIE VALÊNCIA OU NARY VALÊNCIA ADVDO. : FLÁVIO DI PILLA ADVDO. : JONES GOMES FONTENELLE ADVDO. : FRANCISCO JORGE DA CUNHA BASTONE
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