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Jurisprudência


STF Ext 703 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Extradição: no sistema belga - ao qual filiada a lei extradicional brasileira, não afetada pelo Tratado com a Itália - o papel da autoridade judiciária do Estado requerido se limita a um juízo de legalidade extrínseca do pedido, sem penetrar no exame de mérito sobre a procedência, à luz das provas, da acusação formulada no Estado requerente contra o extraditando: a rara e eventual delibação acerca da substância da imputação faz-se na estrita necessidade de decisão de questões como as da dúplice incriminação, da qualificação política do crime ou da prescrição, sempre, porém, a partir da versão de fatos acolhidos, no Estado requerente, conforme a peça de acusação ou a decisão judicial que suportar o pedido. II. Extradição: delitos de associação criminosa: desnecessidade de individualização da conduta do extraditando nos crimes atribuídos ao bando, na medida em que não se visa à persecução do extraditando a título de autoria ou co-autoria deles.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu parcialmente o pedido extradicional para que o extraditando responda às imputações penais referidas nos itens A1, A2 e B, salvo quanto ao porte de arma, constantes do Relatório Judicial de 16/5/95 que instrui o processo, e indeferiu a postulação quanto à imputação penal mencionada no item C desse mesmo relatório judicial. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velioso. Plenário, 10.12.97.

Data do Julgamento : 10/12/1997
Data da Publicação : DJ 20-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01899-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : MARIO BARATTA ADV. DAT. : JORGE DUARTE GASPAR E OUTRO ADVDOS. : ADOLPHO GOMEZ TEIJEIRA E OUTRO
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