STF Ext 703 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição: no sistema belga - ao qual filiada
a lei extradicional brasileira, não afetada pelo Tratado com a
Itália - o papel da autoridade judiciária do Estado requerido se
limita a um juízo de legalidade extrínseca do pedido, sem penetrar
no exame de mérito sobre a procedência, à luz das provas, da
acusação formulada no Estado requerente contra o extraditando: a
rara e eventual delibação acerca da substância da imputação faz-se
na estrita necessidade de decisão de questões como as da dúplice
incriminação, da qualificação política do crime ou da prescrição,
sempre, porém, a partir da versão de fatos acolhidos, no Estado
requerente, conforme a peça de acusação ou a decisão judicial que
suportar o pedido.
II. Extradição: delitos de associação criminosa:
desnecessidade de individualização da conduta do extraditando nos
crimes atribuídos ao bando, na medida em que não se visa à
persecução do extraditando a título de autoria ou co-autoria deles.
Ementa
I. Extradição: no sistema belga - ao qual filiada
a lei extradicional brasileira, não afetada pelo Tratado com a
Itália - o papel da autoridade judiciária do Estado requerido se
limita a um juízo de legalidade extrínseca do pedido, sem penetrar
no exame de mérito sobre a procedência, à luz das provas, da
acusação formulada no Estado requerente contra o extraditando: a
rara e eventual delibação acerca da substância da imputação faz-se
na estrita necessidade de decisão de questões como as da dúplice
incriminação, da qualificação política do crime ou da prescrição,
sempre, porém, a partir da versão de fatos acolhidos, no Estado
requerente, conforme a peça de acusação ou a decisão judicial que
suportar o pedido.
II. Extradição: delitos de associação criminosa:
desnecessidade de individualização da conduta do extraditando nos
crimes atribuídos ao bando, na medida em que não se visa à
persecução do extraditando a título de autoria ou co-autoria deles.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu parcialmente o pedido
extradicional para que o extraditando responda às imputações penais
referidas nos itens A1, A2 e B, salvo quanto ao porte de arma, constantes
do Relatório Judicial de 16/5/95 que instrui o processo, e indeferiu a
postulação quanto à imputação penal mencionada no item C desse mesmo
relatório judicial. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velioso.
Plenário, 10.12.97.
Data do Julgamento
:
10/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01899-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : MARIO BARATTA
ADV. DAT. : JORGE DUARTE GASPAR E OUTRO
ADVDOS. : ADOLPHO GOMEZ TEIJEIRA E OUTRO
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