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Jurisprudência


STF Ext 711 / REPÚBLICA ITALIANA EXTRADIÇÃO

Ementa
Pleno exercício de defesa, por meio de advogado constituído. Desnecessidade de reprodução, nos autos, do texto do tratado de extradição, devidamente publicado no "Diário Oficial". Não é motivo de restrição, ao deferimento do pedido, a possibilidade da condenação do paciente à pena de prisão perpétua. Extradição, em parte, concedida (crime de homicídio), excluindo-se a persecução pela posse e porte de arma de fogo, que não eram previstos como crime pela lei brasileira, à época do fato.
Decisão
O Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição, dele excluída a infração penal pertinente à posse e ao porte de arma de fogo, por não constituir crime no Brasil à época de sua suposta execução, vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e presidente (Ministro Celso de Mello) que, embora deferindo em parte o pedido, impunham a ressalva de que o Estado requerente assuma o compromisso de comutar, em privação temporária da liberdade, a pena de prisão perpétua, eventualmente aplicável ao fato delituoso. Falou pelo extraditando o Dr. Paulo Goldrajch. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 18.02.98.

Data do Julgamento : 18/02/1998
Data da Publicação : DJ 20-08-1999 PP-00022 EMENT VOL-01959-01 PP-00001 RTJ VOL-00170-02 PP-00394
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : RAFFAELE ERRANTE ADVDO. : PAULO GOLDRAJCH
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