STF Ext 711 / REPÚBLICA ITALIANA EXTRADIÇÃO
EMENTA: Pleno exercício de defesa, por meio de advogado
constituído.
Desnecessidade de reprodução, nos autos, do texto do
tratado de extradição, devidamente publicado no "Diário Oficial".
Não é motivo de restrição, ao deferimento do pedido, a
possibilidade da condenação do paciente à pena de prisão perpétua.
Extradição, em parte, concedida (crime de homicídio),
excluindo-se a persecução pela posse e porte de arma de fogo, que
não eram previstos como crime pela lei brasileira, à época do fato.
Ementa
Pleno exercício de defesa, por meio de advogado
constituído.
Desnecessidade de reprodução, nos autos, do texto do
tratado de extradição, devidamente publicado no "Diário Oficial".
Não é motivo de restrição, ao deferimento do pedido, a
possibilidade da condenação do paciente à pena de prisão perpétua.
Extradição, em parte, concedida (crime de homicídio),
excluindo-se a persecução pela posse e porte de arma de fogo, que
não eram previstos como crime pela lei brasileira, à época do fato.Decisão
O Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição, dele excluída a
infração penal pertinente à posse e ao porte de arma de fogo, por não
constituir crime no Brasil à época de sua suposta execução, vencidos,
parcialmente, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e
presidente (Ministro Celso de Mello) que, embora deferindo em parte o
pedido, impunham a ressalva de que o Estado requerente assuma o
compromisso de comutar, em privação temporária da liberdade, a pena de
prisão perpétua, eventualmente aplicável ao fato delituoso. Falou pelo
extraditando o Dr. Paulo Goldrajch. Impedido o Ministro Nelson Jobim.
Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário,
18.02.98.
Data do Julgamento
:
18/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1999 PP-00022 EMENT VOL-01959-01 PP-00001 RTJ VOL-00170-02 PP-00394
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : RAFFAELE ERRANTE
ADVDO. : PAULO GOLDRAJCH
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