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Jurisprudência


STF Ext 715 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
1- Diligências indeferidas. 2- Inviabilidade de reexame, no juízo da extradição, dos fatos e provas estabelecidos pela Justiça do Estado requerente. 3- Revelia decretada, na ação penal, sem preterição ao disposto no art. V, a, do Tratado Brasil-Itália. 4- Delito de posse e porte de arma não punido, como crime, pelo direito brasileiro, à época do fato. 5- Prescrição a ser isoladamente aferida em relação a cada um dos crimes compreendidos na condenação, achando-se consumada quanto aos de lesões corporais leves e de furto. Não porém a respeito do crime de seqüestro, somente em referência ao qual é deferido o pedido de extradição.
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, indeferiu os dois pedidos de conversão do julgamento em diligência. Prosseguindo no julgamento da causa, o Tribunal, também por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido extradicional para, nele, incluir, unicamente, o delito de seqüestro, excluídas as demais infrações penais mencionadas na sentença condenatória. Falou, pelo extraditando, o Dr. Eduardo Freire. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.

Data do Julgamento : 17/06/1998
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01922-01 PP-00064
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : LUIGI GAETANO CORSI ADVDO. : EDUARDO FREIRE
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