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Jurisprudência


STF Ext 716 extensão / IT - ITÁLIA EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FATOS DELITUOSOS QUE ALÉM DE TEREM OCORRIDO ANTES DA EXTRADIÇÃO ORIGINÁRIA SÃO DIVERSOS DAQUELES QUE A MOTIVARAM. 1. Extradição supletiva. Persecução estatal ou punição penal ao extraditando em virtude de delito diverso daquele que motivou o pedido de extradição anteriormente deferido. Possibilidade, desde que o Estado requerido expressamente a autorize. Aplicação do princípio da especialidade (Estatuto do Estrangeiro, artigo 91, I). Precedentes. 1.1. Instrução deficiente do processo. Impossibilidade de verificar-se a ocorrência, ou não, do prazo prescricional. Alegação improcedente: a documentação contendo a síntese da decisão que ordenou a prisão cautelar retrata, com precisão, os períodos em que ocorreram as ações delituosas. Extradição supletiva deferida.
Decisão
O Tribunal deferiu o pedido de extradição supletivo, na forma do voto do Senhor Ministro-Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.03.2002.

Data do Julgamento : 20/03/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00058 EMENT VOL-02069-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : CLEMENTE FERRARA ADV. DAT.: ADMAR GONZAGA NETO
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