STF Ext 716 extensão / IT - ITÁLIA EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. FATOS DELITUOSOS QUE ALÉM DE TEREM OCORRIDO
ANTES DA EXTRADIÇÃO ORIGINÁRIA SÃO DIVERSOS DAQUELES QUE A
MOTIVARAM.
1. Extradição supletiva. Persecução estatal ou punição
penal ao extraditando em virtude de delito diverso daquele que
motivou o pedido de extradição anteriormente deferido.
Possibilidade, desde que o Estado requerido expressamente a
autorize. Aplicação do princípio da especialidade (Estatuto do
Estrangeiro, artigo 91, I). Precedentes.
1.1. Instrução deficiente do processo. Impossibilidade de
verificar-se a ocorrência, ou não, do prazo prescricional.
Alegação improcedente: a documentação contendo a síntese da
decisão que ordenou a prisão cautelar retrata, com precisão, os
períodos em que ocorreram as ações delituosas.
Extradição supletiva deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. FATOS DELITUOSOS QUE ALÉM DE TEREM OCORRIDO
ANTES DA EXTRADIÇÃO ORIGINÁRIA SÃO DIVERSOS DAQUELES QUE A
MOTIVARAM.
1. Extradição supletiva. Persecução estatal ou punição
penal ao extraditando em virtude de delito diverso daquele que
motivou o pedido de extradição anteriormente deferido.
Possibilidade, desde que o Estado requerido expressamente a
autorize. Aplicação do princípio da especialidade (Estatuto do
Estrangeiro, artigo 91, I). Precedentes.
1.1. Instrução deficiente do processo. Impossibilidade de
verificar-se a ocorrência, ou não, do prazo prescricional.
Alegação improcedente: a documentação contendo a síntese da
decisão que ordenou a prisão cautelar retrata, com precisão, os
períodos em que ocorreram as ações delituosas.
Extradição supletiva deferida.Decisão
O Tribunal deferiu o pedido de extradição supletivo, na forma do voto do Senhor Ministro-Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 20.03.2002.
Data do Julgamento
:
20/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00058 EMENT VOL-02069-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : CLEMENTE FERRARA
ADV. DAT.: ADMAR GONZAGA NETO
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