STF Ext 717 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: Extradição deferida quanto aos crimes de fraude
em que caracterizado o emprego de ardil (nome suposto ou falsa
descrição de acidente), para a obtenção de vantagem ilícita (art.
171 do Código Penal Brasileiro).
Pedido indeferido quanto a outros crimes de fraude,
consistentes na aquisição de mercadorias, não seguida do respectivo
pagamento, ou mediante uso de cartão de crédito, com excedência do
limite de gastos respectivo.
Exclusão, igualmente, da persecução pelos crimes de
dano, denúncia falsa, e uso de documento falso, ante a consumação da
prescrição, segundo a lei brasileira, bem como por condução de
veículo sem habilitação e admissão a essa condução, por não
constituírem conduta capitulada como crime, em nosso direito
positivo, à época dos fatos.
Ementa
Extradição deferida quanto aos crimes de fraude
em que caracterizado o emprego de ardil (nome suposto ou falsa
descrição de acidente), para a obtenção de vantagem ilícita (art.
171 do Código Penal Brasileiro).
Pedido indeferido quanto a outros crimes de fraude,
consistentes na aquisição de mercadorias, não seguida do respectivo
pagamento, ou mediante uso de cartão de crédito, com excedência do
limite de gastos respectivo.
Exclusão, igualmente, da persecução pelos crimes de
dano, denúncia falsa, e uso de documento falso, ante a consumação da
prescrição, segundo a lei brasileira, bem como por condução de
veículo sem habilitação e admissão a essa condução, por não
constituírem conduta capitulada como crime, em nosso direito
positivo, à época dos fatos.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a questão preliminar suscitada pelo extraditando e, em consequência, conheceu integralmente do pedido de extradição. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unânime, deferiu, em parte, o
pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Falou pelo extraditando o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, Defensor Dativo. Plenário, 25.03.98.
Data do Julgamento
:
25/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1998 PP-00008 EMENT VOL-01908-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO. : THOMAS LOTHAR SCHMIDT
ADVDO. DAT. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00171
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 INC-00002
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: conhecida e deferida em parte.
Acórdão citado: Ext 518 (RTJ-133/106).
Número de páginas: (37). Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 06/05/98, (SVF).
Alteração: 28/06/07, (MLR).
Alteração: 04/10/2010, CHM.