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Jurisprudência


STF Ext 720 ED / PT - PORTUGAL EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO QUE DEFERIU O PEDIDO EXTRADICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM SEDE EXTRADICIONAL, DO MÉRITO DA CAUSA PENAL INSTAURADA PERANTE ESTADO ESTRANGEIRO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXCEPCIONALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO REVESTIDOS DE CARÁTER MODIFICATIVO. - Os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição do acórdão, vale-se, impropriamente, desse recurso, com a finalidade de obter a própria desconstituição do julgado. Precedentes. NÃO SE REEXAMINA, EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, O MÉRITO DA CAUSA PENAL. - No sistema de contenciosidade limitada, adotado pelo ordenamento positivo brasileiro, a ação de extradição passiva, promovida perante o Supremo Tribunal Federal, não confere, a esta Corte, qualquer poder de indagação sobre o mérito pertinente à causa penal instaurada perante órgão competente do Estado estrangeiro, e nem permite, a este Tribunal, o exame do contexto probatório em que se apóia a postulação extradicional. Precedentes. Doutrina.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos declaratórios. Ausente, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, lmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2001.

Data do Julgamento : 15/02/2001
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02026-02 PP-00251
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE. : JOSÉ MANUEL DA SILVA VIEGAS DUARTE ADV. : JOSÉ EDUARDO RANGEL ALCKMIN E OUTRO ADVDOS. : GEORGE TAVARES E OUTROS EMBDO. : GOVERNO DE PORTUGAL