STF Ext 720 ED / PT - PORTUGAL EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES E
OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO QUE DEFERIU O PEDIDO EXTRADICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM SEDE EXTRADICIONAL, DO MÉRITO DA
CAUSA PENAL INSTAURADA PERANTE ESTADO ESTRANGEIRO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EXCEPCIONALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO
REVESTIDOS DE CARÁTER MODIFICATIVO.
- Os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando
a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição do acórdão, vale-se,
impropriamente, desse recurso, com a finalidade de obter a própria
desconstituição do julgado. Precedentes.
NÃO SE REEXAMINA, EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, O MÉRITO DA
CAUSA PENAL.
- No sistema de contenciosidade limitada, adotado pelo
ordenamento positivo brasileiro, a ação de extradição passiva,
promovida perante o Supremo Tribunal Federal, não confere, a esta
Corte, qualquer poder de indagação sobre o mérito pertinente à causa
penal instaurada perante órgão competente do Estado estrangeiro, e
nem permite, a este Tribunal, o exame do contexto probatório em que
se apóia a postulação extradicional. Precedentes. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES E
OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO QUE DEFERIU O PEDIDO EXTRADICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM SEDE EXTRADICIONAL, DO MÉRITO DA
CAUSA PENAL INSTAURADA PERANTE ESTADO ESTRANGEIRO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EXCEPCIONALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO
REVESTIDOS DE CARÁTER MODIFICATIVO.
- Os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando
a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição do acórdão, vale-se,
impropriamente, desse recurso, com a finalidade de obter a própria
desconstituição do julgado. Precedentes.
NÃO SE REEXAMINA, EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, O MÉRITO DA
CAUSA PENAL.
- No sistema de contenciosidade limitada, adotado pelo
ordenamento positivo brasileiro, a ação de extradição passiva,
promovida perante o Supremo Tribunal Federal, não confere, a esta
Corte, qualquer poder de indagação sobre o mérito pertinente à causa
penal instaurada perante órgão competente do Estado estrangeiro, e
nem permite, a este Tribunal, o exame do contexto probatório em que
se apóia a postulação extradicional. Precedentes. Doutrina.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos declaratórios. Ausente, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, lmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).
Plenário, 15.02.2001.
Data do Julgamento
:
15/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02026-02 PP-00251
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : JOSÉ MANUEL DA SILVA VIEGAS DUARTE
ADV. : JOSÉ EDUARDO RANGEL ALCKMIN E OUTRO
ADVDOS. : GEORGE TAVARES E OUTROS
EMBDO. : GOVERNO DE PORTUGAL