STF Ext 724 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
Verificado o atendimento dos requisitos previstos na Lei
nº 6.815/80, impõe-se o deferimento do pedido extradicional.
Trata-se de ordem de prisão expedida por autoridade judiciária
competente, em processo em que o extraditando é acusado do crime de
furto cometido no território do Estado requerente.
Extradição que se defere, observados os artigos 89 e 90 da
Lei nº 6.815/80, uma vez que o extraditando está respondendo a
processo no Brasil.
Ementa
EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
Verificado o atendimento dos requisitos previstos na Lei
nº 6.815/80, impõe-se o deferimento do pedido extradicional.
Trata-se de ordem de prisão expedida por autoridade judiciária
competente, em processo em que o extraditando é acusado do crime de
furto cometido no território do Estado requerente.
Extradição que se defere, observados os artigos 89 e 90 da
Lei nº 6.815/80, uma vez que o extraditando está respondendo a
processo no Brasil.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, deferiu integralmente o pedido de
extradição, vencidos os Ministros Marco aurélio, Sepúlveda Pertence e
Néri da silveira, que o deferiam, em parte, com exclusão da qualificadora
correspondente ao porte de arma de fogo. Falou, pelo extraditando, a
Dra. Ana de Oliveira Frazão, defensora dativa. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 26-08-1998.
Data do Julgamento
:
26/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1999 PP-00023 EMENT VOL-01959-01 PP-00023
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO. : JOACHIM MATHIAS UNGEWITTER
ADV.DATVA : ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO
ADV. DAT. : ROBERTO MONTEIRO SOARES
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