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Jurisprudência


STF Ext 725 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS HUMANAS E LENOCÍNIO (TRÁFICO DE MULHERES E PROXENETISMO), SEGUNDO A LEI ALEMÃ: CONDUTAS QUE PODEM CORRESPONDER, EM TESE, SEGUNDO A LEI BRASILEIRA, AOS CRIMES DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (CP, ART. 149), MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM (CP, ART. 227), FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229) E RUFIANISMO QUALIFICADO (CP, ART. 230, § 2º). 1. A defesa do extraditando só pode versar sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição. (art. 85, § 1º, da Lei nº 6.815/80). Quanto à legalidade da extradição: a) não a impede a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula 421); b) é competente a justiça alemã, em cujo território o crime foi planejado e consumado, pois ocorreram no Brasil, apenas, atos preparatórios; c) o fato de que as vítimas já eram prostitutas no Brasil é irrelevante em face dos arts. 149 e 230 do Código Penal e, também, do art. 228 do mesmo Código, porque entre os tipos nele previstos está o de facilitar a prostituição, suficiente para nele incidir o extraditando mesmo no caso em que as vítimas já fossem prostitutas. 2. Declarada a legalidade e julgado procedente o pedido de extradição.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 02.09.98.

Data do Julgamento : 02/09/1998
Data da Publicação : DJ 25-09-1998 PP-00011 EMENT VOL-01924-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO. : REINHARD EDGAR HILL
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