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Jurisprudência


STF Ext 729 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Extradição: competência internacional concorrente. A competência, em tese, da Justiça brasileira para conhecer do fato criminoso - que já não se tem reputado impeditiva da extradição, quando não haja procedimento penal em curso no Brasil -, com mais razão não é óbice ao seu deferimento em hipóteses de posse e tráfico ilícitos de entorpecentes, nas quais - por força da Convenção de Nova York - considera-se crime autônomo a realização de cada uma das modalidades do tipo de incriminação múltipla, quando ocorridas em países diversos: precedentes. II. Extradição: limites da defesa: impertinência da indagação sobre a concorrência dos pressupostos da prisão preventiva decretada no Estado requerente. III. Extradição: não a impede a condenação do extraditando no Brasil por fato diverso, regendo-se a execução pelos arts. 89, 66 e 67 do Estatuto dos Estrangeiros.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sydney Sanches e Celso de Melão, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.8.98.

Data do Julgamento : 22/10/1998
Data da Publicação : DJ 04-12-1998 PP-00011 EMENT VOL-01934-01 PP-00071
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO. : ABDALLAH ALAAEDDINE OU ABDALLAH FAWZI ALAAEDDINE
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