STF Ext 729 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição: competência internacional
concorrente.
A competência, em tese, da Justiça brasileira para
conhecer do fato criminoso - que já não se tem reputado impeditiva
da extradição, quando não haja procedimento penal em curso no Brasil
-, com mais razão não é óbice ao seu deferimento em hipóteses de
posse e tráfico ilícitos de entorpecentes, nas quais - por força da
Convenção de Nova York - considera-se crime autônomo a realização de
cada uma das modalidades do tipo de incriminação múltipla, quando
ocorridas em países diversos: precedentes.
II. Extradição: limites da defesa: impertinência da
indagação sobre a concorrência dos pressupostos da prisão preventiva
decretada no Estado requerente.
III. Extradição: não a impede a condenação do extraditando
no Brasil por fato diverso, regendo-se a execução pelos arts. 89, 66
e 67 do Estatuto dos Estrangeiros.
Ementa
I. Extradição: competência internacional
concorrente.
A competência, em tese, da Justiça brasileira para
conhecer do fato criminoso - que já não se tem reputado impeditiva
da extradição, quando não haja procedimento penal em curso no Brasil
-, com mais razão não é óbice ao seu deferimento em hipóteses de
posse e tráfico ilícitos de entorpecentes, nas quais - por força da
Convenção de Nova York - considera-se crime autônomo a realização de
cada uma das modalidades do tipo de incriminação múltipla, quando
ocorridas em países diversos: precedentes.
II. Extradição: limites da defesa: impertinência da
indagação sobre a concorrência dos pressupostos da prisão preventiva
decretada no Estado requerente.
III. Extradição: não a impede a condenação do extraditando
no Brasil por fato diverso, regendo-se a execução pelos arts. 89, 66
e 67 do Estatuto dos Estrangeiros.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sydney
Sanches e Celso de Melão, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.8.98.
Data do Julgamento
:
22/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-12-1998 PP-00011 EMENT VOL-01934-01 PP-00071
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO. : ABDALLAH ALAAEDDINE OU ABDALLAH FAWZI ALAAEDDINE
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