STF Ext 731 / REPÚBLICA ITALIANA EXTRADIÇÃO
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PUNITIVA E EXECUTÓRIA. A
prescrição retroativa é inerente à pretensão punitiva. O período
transcorrido até a sentença condenatória não repercute nos cálculos
relativos à pretensão executória.
DETRAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - EXTRADIÇÃO. Os períodos
referentes à prisão preventiva - no curso de inquérito, da ação
penal e da extradição - repercutem na fixação do resíduo de pena que
sobeja e deve ser executada.
PRESCRIÇÃO - CONCURSO MATERIAL - EXAME - LEGISLAÇÕES
BRASILEIRA E ITALIANA. Quer ante a legislação italiana (artigo 172
do Código Penal), quer considerada a pátria (artigos 108, 109, 111,
112 e 119 do Código Penal), o instituto da prescrição é examinado a
partir da pena prevista ou imposta relativamente a cada um dos
crimes, sendo imprópria a aglomeração de penas.
PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA. O acréscimo
decorrente da continuidade delitiva - instituto que visa a
beneficiar e não prejudicar o condenado - é desinfluente para saber-
se da incidência, ou não, da prescrição - verbete 497 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PUNITIVA E EXECUTÓRIA. A
prescrição retroativa é inerente à pretensão punitiva. O período
transcorrido até a sentença condenatória não repercute nos cálculos
relativos à pretensão executória.
DETRAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - EXTRADIÇÃO. Os períodos
referentes à prisão preventiva - no curso de inquérito, da ação
penal e da extradição - repercutem na fixação do resíduo de pena que
sobeja e deve ser executada.
PRESCRIÇÃO - CONCURSO MATERIAL - EXAME - LEGISLAÇÕES
BRASILEIRA E ITALIANA. Quer ante a legislação italiana (artigo 172
do Código Penal), quer considerada a pátria (artigos 108, 109, 111,
112 e 119 do Código Penal), o instituto da prescrição é examinado a
partir da pena prevista ou imposta relativamente a cada um dos
crimes, sendo imprópria a aglomeração de penas.
PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA. O acréscimo
decorrente da continuidade delitiva - instituto que visa a
beneficiar e não prejudicar o condenado - é desinfluente para saber-
se da incidência, ou não, da prescrição - verbete 497 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.Decisão
Depois do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator), que indeferia o
pedido de extradição, e do voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, que
deferia, em parte, o pedido, o julgamento foi adiado por indicação do
relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministros
Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 03.12.98.
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de extradição, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator).
Votou o Presidente. O Ministro Relator retificou, em parte, o voto
anteriormente proferido. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar
Galvão. Plenário, 11.02.99.
Data do Julgamento
:
11/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01947-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : LUIGI MARRO
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