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Jurisprudência


STF Ext 736 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS: DUPLA TIPICIDADE. TERRITORIALIDADE. INSTITUTOS PENAIS E PROCESSUAIS BRASILEIROS: INEXIGIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO PELA JUSTIÇA DO ESTADO REQUERENTE. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS PARA A EXTRADIÇÃO. 1. O decreto de prisão está contido no próprio mandado de captura, como previsto na legislação alemã, com satisfatória fundamentação e plena aceitação desta Corte, em vários precedentes. 2. Os delitos imputados ao extraditando, segundo consta de tal peça, foram sete estelionatos (um dos quais especialmente grave), e seis mediante falsificação de documentos, todos ocorridos na Alemanha, onde o extraditando agia em nome de certa firma, com escritório em Munique, sob a gerência de um camparsa. 3. A conduta de ambos, em cada um dos delitos, foi minuciosamente descrita na ordem de prisão. 4. Os institutos brasileiros de suspensão do processo, conforme o montante da pena mínima prevista para os crimes, e do regime de cumprimento de pena não podem ser impostos à Justiça alemã pela brasileira, nem isso é previsto na legislação que regula a extradição, ou em tratado entre os dois países. O mesmo ocorre com relação à possibilidade de o Presidente da República, no Brasil, segundo critérios seus, vir a conceder o indulto, em situações assemelhadas, em casos aqui julgados. 5. Precedentes. 6. Da mesma forma, não se compreende que a Corte possa impor à Justiça alemã que considere, ou não, o crime de falso absorvido pelo de estelionato, o que, aliás, nem é pacífico na sua própria jurisprudência, que propende, ultimamente, pelo reconhecimento do concurso formal de delitos. 7. No caso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja pelo Direito Penal brasileiro, seja pelo alemão. 8. Enfim, tendo sido apresentados todos os documentos exigíveis e preenchidos os requisitos dos artigos 76, 78, 80 e seguintes da lei nº 6.815/80, modificada pela Lei nº 6.964, e não se caracterizando qualquer das hipóteses previstas no art. 77, é de ser deferida a extradição. 9. Pedido deferido. Decisão unânime.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de extradição. Falou pelo extraditando o Dr. Henrique Pereira Babtista. Plenário, 10.3.99.

Data do Julgamento : 10/03/1999
Data da Publicação : DJ 30-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01948-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADITANDO: JOHN MATTHEWS OU JOHN FRANCIS MATTHEWS OU JOHN FRANCIS EASTLAKE OU JOHN DAVID HUGHES OU FRANCIS JOHN HUGHES OU GORDON MAY OU JOHN DAVID WEBB OU PAULO ROQUE ADVOGADOS: MARCUS OTÁVIO MENEZES E OUTROS
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