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Jurisprudência


STF Ext 741 / REPÚBLICA ITALIANA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. O crime de associação para o tráfico de entorpecentes é previsto no artigo 74, §§ I, II e III, do Decreto do Presidente da República italiana nº 309/90 e corresponde ao crime de associação para o tráfico previsto no artigo 14 da Lei de Entorpecentes (Lei nº 6.368/76), com a sanção cominada pelo artigo 8º da Lei nº 8.072/90. Precedente: HC nº 73.699-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA. 2. A defesa do extraditando só pode versar sobre a identidade do extraditando, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição, conforme dispõe o artigo 85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (Lei nº 6.815/90, com a redação dada pela Lei nº 6.965/81). 3. Extradição deferida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.03.99.

Data do Julgamento : 11/03/1999
Data da Publicação : DJ 30-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01948-01 PP-00021
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : GIUSTI RUDJAR ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO CASTRO E OUTROS
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