STF Ext 749 / CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: - EXTRADIÇÃO. DELITOS DE APROPRIAÇÕES INDÉBITAS:
DUPLA TIPICIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
ALEGAÇÕES DA DEFESA DO EXTRADITANDO, NO SENTIDO DE QUE
NÃO PRATICOU OS ATOS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDOS. REQUISITOS PARA A
EXTRADIÇÃO.
1. Os delitos imputados ao extraditando são apropriações
indébitas, que teria praticado como administrador de valores, as
quais, também como tais, são previstas no ordenamento penal
brasileiro (art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal), preenchido,
pois, o requisito da dupla tipicidade.
2. No caso, não decorreu o prazo de prescrição da pretensão
punitiva, seja pela lei suíça, seja pela brasileira.
3. As alegações da defesa, no sentido de que o extraditando
não praticou os atos que lhe são atribuídos, não pode ser apreciada
por esta Corte, segundo sua pacífica jurisprudência, mas, sim, pela
própria Justiça da Suíça.
4. Enfim, preenchidos, que estão, todos os requisitos do
art. 80 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei nº
6.964, de 09.12.1981, e não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas em seu art. 77, o pedido de extradição fica deferido.
Ementa
- EXTRADIÇÃO. DELITOS DE APROPRIAÇÕES INDÉBITAS:
DUPLA TIPICIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
ALEGAÇÕES DA DEFESA DO EXTRADITANDO, NO SENTIDO DE QUE
NÃO PRATICOU OS ATOS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDOS. REQUISITOS PARA A
EXTRADIÇÃO.
1. Os delitos imputados ao extraditando são apropriações
indébitas, que teria praticado como administrador de valores, as
quais, também como tais, são previstas no ordenamento penal
brasileiro (art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal), preenchido,
pois, o requisito da dupla tipicidade.
2. No caso, não decorreu o prazo de prescrição da pretensão
punitiva, seja pela lei suíça, seja pela brasileira.
3. As alegações da defesa, no sentido de que o extraditando
não praticou os atos que lhe são atribuídos, não pode ser apreciada
por esta Corte, segundo sua pacífica jurisprudência, mas, sim, pela
própria Justiça da Suíça.
4. Enfim, preenchidos, que estão, todos os requisitos do
art. 80 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei nº
6.964, de 09.12.1981, e não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas em seu art. 77, o pedido de extradição fica deferido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de extradição. Falou
pelo Estado requerente o Dr. Gustav Lívio Toniatti. Ausente,
justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 20.5.99.
Data do Julgamento
:
20/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01955-01 PP-00014
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA SUÍÇA
ADVDOS. : GUSTAV LIVIO TONIATTI E OUTROS
EXTDO. : HERMANN MAX FEHR
ADVDOS. : MANOEL FAUSTO FILHO
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