STF Ext 751 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCORDÂNCIA DA
EXTRADITANDA. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO NO BRASIL.
A concordância da extraditanda com o pedido de extradição
não dispensa o controle da constitucionalidade. Precedente.
Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77).
As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78).
No Brasil, foi processada por tráfico ilícito de
entorpecentes e uso de passaporte falso.
Foi condenada por tráfico de entorpecentes, em associação.
Por esses motivos não pode ser extraditada.
Extradição deferida, em parte.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCORDÂNCIA DA
EXTRADITANDA. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO NO BRASIL.
A concordância da extraditanda com o pedido de extradição
não dispensa o controle da constitucionalidade. Precedente.
Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77).
As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78).
No Brasil, foi processada por tráfico ilícito de
entorpecentes e uso de passaporte falso.
Foi condenada por tráfico de entorpecentes, em associação.
Por esses motivos não pode ser extraditada.
Extradição deferida, em parte.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello. Plenário, 21.6.2000.
Data do Julgamento
:
21/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO. : YVONNE KROLOPP OU STEFANIE SCHNEIDER OU STEFANIE
SCHEIDDER OU YVONNE KARDAETZ OU DIANA MANIG
ADV.DATVA : ANA ERCÍLIA SPINELLI DE CARVALHO
Mostrar discussão