STF Ext 761 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: - EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CRIMES DE FRAUDE (ESTELIONATO), DE OPERAÇÃO
FINANCEIRA ILEGAL (REMESSA ILEGAL DE DIVISA), DE TRANSPORTE
DE VALORES ILICITAMENTE OBTIDOS E DE CONSPIRAÇÃO
(QUADRILHA).
Estando preenchidos todos os requisitos legais e
não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 75 da
Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei n 6.964,
de 09.12.1981, defere-se a Extradição, quanto aos delitos de
fraude (estelionato, no Brasil) e de operação financeira
ilegal (aqui, remessa ilegal de divisas).
Não, porém, quanto aos crimes de transporte de
valores ilicitamente obtidos e de conspiração, pois o
primeiro, no Brasil, é considerado transporte do próprio
proveito do crime de estelionato e neste absorvido. E o
outro, o de conspiração, poderia, no Brasil, ser
assemelhado ao de quadrilha, se dela houvessem participado
mais de três pessoas (art. 288 do Código Penal), o que, no
caso, não ocorreu.
Inocorrência de prescrição, seja pelo Direito
norte-americano, seja pelo brasileiro.
Deferimento parcial do pedido de Extradição, nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ementa
- EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CRIMES DE FRAUDE (ESTELIONATO), DE OPERAÇÃO
FINANCEIRA ILEGAL (REMESSA ILEGAL DE DIVISA), DE TRANSPORTE
DE VALORES ILICITAMENTE OBTIDOS E DE CONSPIRAÇÃO
(QUADRILHA).
Estando preenchidos todos os requisitos legais e
não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 75 da
Lei nº 6.815, de 19.08.1980, modificada pela Lei n 6.964,
de 09.12.1981, defere-se a Extradição, quanto aos delitos de
fraude (estelionato, no Brasil) e de operação financeira
ilegal (aqui, remessa ilegal de divisas).
Não, porém, quanto aos crimes de transporte de
valores ilicitamente obtidos e de conspiração, pois o
primeiro, no Brasil, é considerado transporte do próprio
proveito do crime de estelionato e neste absorvido. E o
outro, o de conspiração, poderia, no Brasil, ser
assemelhado ao de quadrilha, se dela houvessem participado
mais de três pessoas (art. 288 do Código Penal), o que, no
caso, não ocorreu.
Inocorrência de prescrição, seja pelo Direito
norte-americano, seja pelo brasileiro.
Deferimento parcial do pedido de Extradição, nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Nelson Jobim, deferindo, em parte, o pedido de extradição, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou, pelo extraditando, a Dra. Maria
Dolores Serra de Mello Martins. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.4.2000.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.5.2000.
Data do Julgamento
:
03/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO. : BRUNO TOSCANO
ADVDA. : CONCITA AYRES CERNICHIARO
ADVDA. : MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTINS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00003 ART-00110 INC-00003
ART-00117 INC-00001 ART-00171 ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00366
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00075
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-006964 ANO-1981
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986
ART-00022 PAR-ÚNICO
Crimes Contra o Sistema Financeiro
LEG-FED LEI-009271 ANO-1996
LEG-FED DEL-000941 ANO-1965
LEG-FED SUMSTF-000421
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: Ext 362 (RTJ 94/42), Ext 480, Ext 315, RHC 57542, RHC 54490.
A Ext 761 foi objeto dos embargos desprovidos.
Número de páginas: 38.
Análise: (CTM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 21/06/00, (SVF).
Alteração: 28/06/07, (MLR).
Alteração: 25/09/2017, GIB.
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