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Jurisprudência


STF Ext 762 AgR / IT - ITÁLIA AG.REG.NA EXTRADIÇÃO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA ENTREGA DO EXTRADITANDO. ALEGAÇÃO DE QUE O GOVERNO REQUERENTE NÃO RETIROU O EXTRADITANDO NO PRAZO PREVISTO NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO FIRMADO ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA. EXAME DA LEGALIDADE DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS PROTELATÓRIOS. I. Improcedência da alegação de que o extraditando não foi retirado do país no prazo previsto no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Itália, dado que, apesar de comunicada anteriormente, a Embaixada daquele país não pôde providenciar a remoção em face da liminar concedida no HC 80.327-DF. A retirada do extraditando só se tornou possível com a nova comunicação, após o julgamento do referido habeas corpus. II. Não cabe, após o deferimento da extradição e o trânsito em julgado do respectivo acórdão, examinar da legalidade do pedido de extradição. III. Pretensão, que se repele, de se evitar, a qualquer custo, que a decisão desta Corte, que deferiu o pedido extradicional, seja cumprida. IV. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sidney Sanches. Plenário, 01.03.2001.

Data do Julgamento : 01/03/2001
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00070 EMENT VOL-02026-02 PP-00271
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : LUIGI TURANO ADV. : LUIS ALEXANDRE RASSI ADVDOS. : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO ADV. : LUIZ VICENTE CERNICCIITARO ADV. : WANDERLEY DE MEDEIROS AGDO. : GOVERNO DA ITÁLIA
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