STF Ext 762 AgR / IT - ITÁLIA AG.REG.NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DA ENTREGA DO EXTRADITANDO. ALEGAÇÃO DE QUE O
GOVERNO REQUERENTE NÃO RETIROU O EXTRADITANDO NO PRAZO PREVISTO NO
TRATADO DE EXTRADIÇÃO FIRMADO ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA. EXAME DA
LEGALIDADE DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS
PROTELATÓRIOS.
I. Improcedência da alegação de que o extraditando não foi
retirado do país no prazo previsto no Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e a Itália, dado que, apesar de comunicada
anteriormente, a Embaixada daquele país não pôde providenciar a
remoção em face da liminar concedida no HC 80.327-DF. A retirada do
extraditando só se tornou possível com a nova comunicação, após o
julgamento do referido habeas corpus.
II. Não cabe, após o deferimento da extradição e o
trânsito em julgado do respectivo acórdão, examinar da legalidade do
pedido de extradição.
III. Pretensão, que se repele, de se evitar, a qualquer
custo, que a decisão desta Corte, que deferiu o pedido
extradicional, seja cumprida.
IV. Agravo regimental não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DA ENTREGA DO EXTRADITANDO. ALEGAÇÃO DE QUE O
GOVERNO REQUERENTE NÃO RETIROU O EXTRADITANDO NO PRAZO PREVISTO NO
TRATADO DE EXTRADIÇÃO FIRMADO ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA. EXAME DA
LEGALIDADE DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS
PROTELATÓRIOS.
I. Improcedência da alegação de que o extraditando não foi
retirado do país no prazo previsto no Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e a Itália, dado que, apesar de comunicada
anteriormente, a Embaixada daquele país não pôde providenciar a
remoção em face da liminar concedida no HC 80.327-DF. A retirada do
extraditando só se tornou possível com a nova comunicação, após o
julgamento do referido habeas corpus.
II. Não cabe, após o deferimento da extradição e o
trânsito em julgado do respectivo acórdão, examinar da legalidade do
pedido de extradição.
III. Pretensão, que se repele, de se evitar, a qualquer
custo, que a decisão desta Corte, que deferiu o pedido
extradicional, seja cumprida.
IV. Agravo regimental não provido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sidney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
Data do Julgamento
:
01/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00070 EMENT VOL-02026-02 PP-00271
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : LUIGI TURANO
ADV. : LUIS ALEXANDRE RASSI
ADVDOS. : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO
ADV. : LUIZ VICENTE CERNICCIITARO
ADV. : WANDERLEY DE MEDEIROS
AGDO. : GOVERNO DA ITÁLIA
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