- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF Ext 766 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXAME DE PROVAS. NÃO EXISTÊNCIA DE TRATADO. LEI ALIENÍGENA MAIS RIGOROSA. FALTA DE PROCESSO REGULAR. DOMICÍLIO NO BRASIL. CASAMENTO E FAMÍLIA BRASILEIRA. A extradição está subordinada a não ocorrência de causa impeditiva e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela L. 6.815/80, art. 78 e seus incisos. Tais requisitos foram atendidos. Não cabe ao STF exame das provas relativas aos fatos. A falta de tratado se resolve pelo princípio de promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos (L. 6.815/80, art. 76) . A circunstância do Estado requerente tratar o fato de maneira mais rigorosa do que o ordenamento jurídico brasileiro, não impede a extradição. Só há impedimento se a lei brasileira impuser ao crime pena igual ou inferior a um ano (L. 6.815/80, art. 77, inciso IV). A L. 6.815/80 não exige, como condição indispensável, a existência de processo. Basta que haja autorização de prisão emitida por juiz, tribunal ou autoridade competente do estado requerente (L. 6.815/80, art. 78, II e art. 82). O fato do extraditando possuir domicílio no Brasil, não é causa impeditiva da extradição (L. 6.815/80, art. 77). O casamento com mulher brasileira e a circunstância de ter filho brasileiro, não impede a extradição (STF, Súmula 421). Pedido deferido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido formulado na extradição. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plénario, 06.4.2000.

Data do Julgamento : 06/04/2000
Data da Publicação : DJ 10-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01999-01 PP-00009
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA FRANÇA EXTDO. : SERGE MARIO FABRE ADV. : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS RIBEIRO
Mostrar discussão