STF Ext 769 / SI - SUÍÇA EXTRADIÇÃO
- EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. CRIMES DE
HOMICÍDIO, DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (PARA FUGA DE
PRISÃO) E DE VIOLÊNCIA CONTRA AUTORIDADE POLICIAL. DUPLA
TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Preenchidos que estão todos os requisitos
previstos no art. 80 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.964, de
09.12.1981, e não ocorrendo, na hipótese, qualquer dos fatos
impeditivos arrolados no art. 77, é de ser acolhido o
parecer do Ministério Público federal e deferido,
integralmente, o pedido de Extradição.
2. "Quanto ao delito de dano ao patrimônio público,
praticado para facilitar a fuga de prisão, não pode ser
oposto ao Governo requerente o entendimento da doutrina e da
jurisprudência brasileiras, a respeito do elemento subjetivo
do delito, bastando a existência da dupla tipicidade. Menos
ainda quando esse entendimento é minoritário mesmo no
Brasil" (RTJ 157/785).
3. Extradição deferida.
Ementa
- EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. CRIMES DE
HOMICÍDIO, DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (PARA FUGA DE
PRISÃO) E DE VIOLÊNCIA CONTRA AUTORIDADE POLICIAL. DUPLA
TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Preenchidos que estão todos os requisitos
previstos no art. 80 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.964, de
09.12.1981, e não ocorrendo, na hipótese, qualquer dos fatos
impeditivos arrolados no art. 77, é de ser acolhido o
parecer do Ministério Público federal e deferido,
integralmente, o pedido de Extradição.
2. "Quanto ao delito de dano ao patrimônio público,
praticado para facilitar a fuga de prisão, não pode ser
oposto ao Governo requerente o entendimento da doutrina e da
jurisprudência brasileiras, a respeito do elemento subjetivo
do delito, bastando a existência da dupla tipicidade. Menos
ainda quando esse entendimento é minoritário mesmo no
Brasil" (RTJ 157/785).
3. Extradição deferida.Decisão
Sustado o julgamento com a suspensão do pedido de extradição, até que seja recapturado o extraditando. Plenário, 01.2.2000.
Decisão: Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. Plenário, 27.9.2000.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Falou pelo requerente o Dr. Gustav Livio Toniatti.
Plenário, 8.11.2000.
Data do Julgamento
:
08/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENT VOL-02015-01 PP-00020
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA SUÍÇA
ADVDOS. : GUSTAV LIVIO TONIATTI E OUTROS
EXTDO. : MICHEL DIRIWÄCHTER OU FERNANDO FREILE
ADV. DAT. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVDOS. : HENRIQUE PEREIRA BAPTISTA E OUTRO
Mostrar discussão