STF Ext 771 extensão-QO / SI - SUIÇA QUESTÃO DE ORDEM NA EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ANUÊNCIA DO
EXTRADITANDO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO V DO TRATADO DE
EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E SUÍÇA.
Tendo em vista ser desnecessário o julgamento do pedido de
extensão ante a expressa concordância do extraditando em responder
pelos delitos que o ensejaram, conforme o disposto no art. V do
tratado em referência, evidente a perda de objeto do requerimento
sob enfoque.
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicado o
pedido de extensão.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ANUÊNCIA DO
EXTRADITANDO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO V DO TRATADO DE
EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E SUÍÇA.
Tendo em vista ser desnecessário o julgamento do pedido de
extensão ante a expressa concordância do extraditando em responder
pelos delitos que o ensejaram, conforme o disposto no art. V do
tratado em referência, evidente a perda de objeto do requerimento
sob enfoque.
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicado o
pedido de extensão.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, julgou prejudicado o pedido. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.5.2001.
Data do Julgamento
:
02/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-06-2001 PP-00020 EMENT VOL-02034-01 PP-00062
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA SUÍÇA
ADV. : GUSTAV LIVIO TONIATTI
EXTDO. : ALEX OTHMAR AMMANN OU ALEXANDER OTHMAR AMMANN
ADV. : SÉRGIO STEYER
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