STF Ext 771 / SI - SUÍÇA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA SUÍÇA. CARÁTER INSTRUTÓRIO.
MANDADO DE PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO.
Cidadão suíço acusado de crime definido como fraude (art.
146 do Código Penal suíço) correspondente, no Brasil, ao
estelionato (art. 171 do Código Penal) e ainda ao tipo descrito no
art. 7º da Lei nº 7.492/86.
Competência punitiva da Justiça do Estado requerente, onde
teria ocorrido o ilícito.
Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
A circunstância de ser o extraditando casado com
brasileira não constitui óbice à extradição, nos termos da Súmula
421 desta Corte.
Não cabe no processo de extradição o exame acerca da
procedência da acusação em que se funda o pedido e nem, tampouco, o
da negativa de autoria.
Presentes os requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815/80,
com a redação da Lei nº 6.964/81, e não ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no art. 77, é de deferir-se o pedido de
extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA SUÍÇA. CARÁTER INSTRUTÓRIO.
MANDADO DE PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO.
Cidadão suíço acusado de crime definido como fraude (art.
146 do Código Penal suíço) correspondente, no Brasil, ao
estelionato (art. 171 do Código Penal) e ainda ao tipo descrito no
art. 7º da Lei nº 7.492/86.
Competência punitiva da Justiça do Estado requerente, onde
teria ocorrido o ilícito.
Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
A circunstância de ser o extraditando casado com
brasileira não constitui óbice à extradição, nos termos da Súmula
421 desta Corte.
Não cabe no processo de extradição o exame acerca da
procedência da acusação em que se funda o pedido e nem, tampouco, o
da negativa de autoria.
Presentes os requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815/80,
com a redação da Lei nº 6.964/81, e não ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no art. 77, é de deferir-se o pedido de
extradição.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto do relator. Plenário, 01.02.2000.
Data do Julgamento
:
01/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01979-01 PP-00079 RTJ VOL-00172-03 PP-00767
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA SUÍÇA
ADVDO. : GUSTAV LÍVIO TONIATTI
EXTDO. : ALEX OTHMAR AMMANN OU ALEXANDER OTHMAR AMMANN
ADVDO. : SÉRGIO STEYER
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